TRF2 - 5033926-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIOEF06
-
15/09/2025 10:16
Transitado em Julgado
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033926-38.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: TIAGO DA ROCHA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL proceda ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela "hora repouso alimentação (HRA) e à cessação dos descontos efetivamente ocorridos sob tal rubrica, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a "hora repouso alimentação (HRA)", respeitada a prescrição quinquenal, com a aplicação da Selic desde o indevido recolhimento conforme entendimento consolidado no STJ, para restituição tributária.
Em se tratando de verba de natureza tributária, os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, com incidência desde cada retenção indevida.
Custas pela UNIÃO.
Deixo de condenar em honorários, considerando a ausência de recorrente vencido.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 456,48 em 02/08/2025 Número de referência: 1363596
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01/08/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
01/08/2025 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033926-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TIAGO DA ROCHA PINTOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, mantendo-se a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional Hora Repouso Alimentação.
Assim, também improcedente a metodologia de cálculo de eventuais valores que lhe sejam devidos pela procedência desta ação, pretendida conforme a planilha apresentada pelo(a) Autor(a) .
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
30/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 18:31
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033926-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TIAGO DA ROCHA PINTOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)DESPACHO/DECISÃOConcedo o derradeiro prazo de 10 dias para a escorreita emanda à inicial -
17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:49
Determinada a intimação
-
27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033926-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TIAGO DA ROCHA PINTOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)DESPACHO/DECISÃOAnote-se a inexistência da prevenção . Intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial (CPC, art. 321), devendo trazer aos autos: Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos . -
20/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/05/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
05/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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