TRF2 - 5085908-28.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
12/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085908-28.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: FELIPE SILVA DA COSTA MAIA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA CATIA COSTA DA SILVA (OAB RJ155509)ADVOGADO(A): KANANDA BRAGA DO NASCIMENTO COSTA (OAB RJ255470)ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOUZA DA SILVA (OAB RJ148187)RECORRENTE: LUCAS CAMARA MAIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA CATIA COSTA DA SILVA (OAB RJ155509)ADVOGADO(A): KANANDA BRAGA DO NASCIMENTO COSTA (OAB RJ255470)ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOUZA DA SILVA (OAB RJ148187) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
AUTISMO INFANTIL.
CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE À COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR DA PARTE DEMANDANTE.
MISERABILIDADE não COMPROVADA.
BENEFÍCIO inDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E não PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA mantida.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito (evento 76) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que faria jus ao benefício pleiteado, na medida em que se encontraria sob a condição de miserabilidade a que alude a Lei 8.742/93.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O beneficio assistencial é concedido ao idoso ou ao portador de deficiência que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e de tê-la provida por sua família, nos termos da Lei 8.742/93.
In casu, no que se refere à comprovação da condição de pessoa com deficiência, eis que a mesma se mostra atestada, posto que fora comprovado por perícia médica judicial (PADM10) que a parte demandante apresenta "F84.0 - Autismo infantil", o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo.
Portanto, o que se deve aferir nos presentes autos é a existência do denominado estado de miserabilidade do respectivo núcleo familiar.
Com efeito, de acordo com o laudo de verificação social acostado pelo Oficial do Juízo (evento 1, PROCADM 11), a parte recorrente, menor impúbere, vive com seu genitor e sua avó.
De acordo com a sentença vergastada, o alegado quadro de miserabilidade não teria sido comprovado nos autos porque: "(...)O estudo social trazido aos autos pela certidão de verificação (evento 16.12) indicou que a parte autora reside com o pai e a avó em imóvel simples e alugado.
A renda consiste em 1 salário mínimo de aposentadoria da avó e R$ 1.616,89, de remuneração do pai.
Os gastos totais são de R$ 2.790,10.
A inscrição no CadÚnico está comprovada nos autos e foi atualizada com a inclusão da avó do autor (evento 42.2).
Oportuno mencionar que o benefício da avó do autor não deve ser contabilizado na análise do critério econômico para fins de concessão da benesse assistencial ora analisada.
Nesse sentido, a Lei nº 13.982/2020, acrescentou ao art. 20 da Lei 8742/93 os seguintes parágrafos: "Art. 20 (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei." As informações extraídas do CNIS e juntadas pelo INSS (evento 22.4) indicam que a última remuneração do Sr.
Felipe foi no valor de R$ 1.869,00.
Dividindo-se a renda familiar apurada (R$ 1.869,00) pelo número de integrantes deste núcleo familiar (2), temos renda per capita superior a ½ do salário mínimo.
E ainda que consideremos o valor líquido de R$ 1.616,89, a renda per capita também supera o valor de referência de ½ salário mínimo adotado.
Nesse contexto, particularmente, embora a parte autora seja, certamente, pessoa humilde, a renda per capita supera o patamar de 1/2 salário, sendo certo que o núcleo familiar pode suportar as despesas básicas, ainda que com dificuldade(...)". Destarte, à míngua de elementos probatórios que possam infirmar as conclusões consignadas no decisum de primeira instância, o desprovimento ao recurso inominado da parte postulante é de rigor. Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que o INSS não apresentou contrarrazões recursais.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para cumprimento do julgado. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085908-28.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FELIPE SILVA DA COSTA MAIA (Pais)ADVOGADO(A): BARBARA CATIA COSTA DA SILVA (OAB RJ155509)ADVOGADO(A): KANANDA BRAGA DO NASCIMENTO COSTA (OAB RJ255470)ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOUZA DA SILVA (OAB RJ148187)AUTOR: LUCAS CAMARA MAIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BARBARA CATIA COSTA DA SILVA (OAB RJ155509)ADVOGADO(A): KANANDA BRAGA DO NASCIMENTO COSTA (OAB RJ255470)ADVOGADO(A): GUTEMBERG SOUZA DA SILVA (OAB RJ148187)SENTENÇAIsto posto, REJEITO OS EMBARGOS. -
16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
02/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
31/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
27/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/03/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 08:29
Determinada a intimação
-
21/03/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
24/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 14:32
Determinada a intimação
-
21/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
27/01/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
15/01/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/11/2024 16:49
Juntada de Petição
-
14/11/2024 16:49
Juntada de Petição
-
13/11/2024 21:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/11/2024 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2024 14:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2024 16:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 18:25
Determinada a intimação
-
23/10/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Petição
-
23/10/2024 10:40
Juntada de Petição
-
23/10/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004573-59.2025.4.02.5001
Fernanda Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003242-27.2025.4.02.5006
Ivaildo Rodrigues Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica da Silva Albuquerque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063742-02.2024.4.02.5101
Tatiane da Silva Vieira Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002715-54.2025.4.02.5110
Adelina Castanheira Faria Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Santos Felix
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 17:02
Processo nº 5003449-66.2024.4.02.5004
Jaciara Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/10/2024 16:30