TRF2 - 5005255-45.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Petição
-
06/08/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 19:01
Homologada a Transação
-
06/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
23/07/2025 13:16
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005255-45.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO ALVES DE FARIAADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção às leis nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ).
Enunciados nº 193, 194, 195 e 196 FONAJEF; b) informar o seu endereço eletrônico; c) regularizar sua representação, anexando procuração devidamente assinada; d) comprovar a alegada insuficiência de recursos a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração firmada (art.99,§ 3º, CPC/2015); e) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Devidamente cumprido, cite-se a ré por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
27/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005255-45.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO ALVES DE FARIAADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) DESPACHO/DECISÃO O feito foi redistribuído a este Juízo em virtude do mecanismo de equalização, previsto na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, que assim dispõe: Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. (...) Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. Isto posto, intimem-se as partes para ciência da redistribuição e manifestação de concordância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:45
Determinada a intimação
-
24/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 13:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO17F)
-
24/06/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001338-54.2025.4.02.5108
Luana dos Santos Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camilla Drumond da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 12:31
Processo nº 5045537-22.2024.4.02.5101
Roberto da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2024 12:14
Processo nº 5045537-22.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Horides Vieira Fontes
Advogado: Lucas Goncalves Barbosa de Macedo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 12:45
Processo nº 5081291-25.2024.4.02.5101
Vilma Francisca de Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 5031651-62.2024.4.02.5001
Claudia Maria Fernandes Menelli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00