TRF2 - 5081291-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
01/09/2025 11:31
Juntada de Petição
-
27/08/2025 21:41
Juntada de Petição
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22/08/2025 07:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2025 06:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
06/08/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/08/2025 18:16
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO31
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 12:14
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 16:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081291-25.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VILMA FRANCISCA DE LIMA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 51) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Rememore-se o entendimento jurisprudencial consolidado que o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial, nos moldes do art. 479 do CPC, haja vista que existentes outras provas nos autos diretamente ligadas ao direito pleiteado, tais como atestados médicos, dentre outras, devem ser valoradas, podendo resultar convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AFASTAMENTO DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU LAUDO EM QUE O MÉDICO ASSISTENTE EXPRESSAMENTE APONTA INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTO MÉDICO EXARADO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE OBJETIVA RESTABELECER E ANTES DA PERÍCIA JUDICIAL.
MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).(SJRJ, Recurso Inominado, n° 5005130-96.2023.4.02.5104, Rel.: Dra.
ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 27/11/2023. g. n.). "AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOPERICIAL E ATESTADOS MÉDICOS.
DESVINCULAÇÃO DO JUIZ EM RELAÇÃO AO LAUDOPERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE HIERARQUIAENTRE OS MEIOS DE PROVA. (...) O acórdão paradigma representado pelo EREsp 198.189 reformou julgado pelo fato de ter contrariado a conclusão de laudo pericial.
Esses julgados não representam a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Aquela mesma Corte tem decidido mais recentemente que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo firmar o seu livre convencimento com base nos demais elementos dos autos (AgREsp 1.000.210, DJe 18/10/2010; AgREsp nº 1.055.886, DJe 09/11/2009; REsp 965.597, DJ 17/9/2007). 4.
O INSS arguiu divergência com acórdão paradigma da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais, segundo o qual os laudos e exames médicos particulares não têm força para afastar a conclusão da perícia, porque produzidos unilateralmente pela parte interessada.
Divergência jurisprudencial configurada.
Pedido de uniformização admitido nesta parte. 5.
Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que, em regra, não devem prevalecer sobre a conclusão divergente de laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório por médico presumivelmente imparcial. Não obstante, com base no princípio do livre convencimento motivado, na ausência de hierarquia entre os meios de prova e na expressa autorização legal para se desvincular do laudo pericial (art. 436 do CPC),pode o julgador, desde que fundamentadamente, priorizar a conclusão do documento técnico unilateral em detrimento do laudo pericial. O item 4 da ementa do acórdão recorrido concatenou motivação satisfatória para afastar a conclusão do laudo pericial.(Pedido nº 2007.63.06.007601-0,Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 08/01/2010). 7.
Incidente parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (TNU - PEDILEF: 200934007005809, Relator: JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 25/05/2012)(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
07/07/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/07/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
12/06/2025 14:26
Juntada de Petição
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 13:25
Juntada de Petição
-
29/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081291-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: VILMA FRANCISCA DE LIMA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS PEREIRA (OAB RJ144696)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar parcelas do auxílio por incapacidade temporária, ?NB 649.247.560-0, a contar de 08/07/2024 (data seguinte à cessação) até 05/01/2025 (90 dias após o último atestado médico no Evento 9.2)?, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
16/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/04/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:37
Determinada a intimação
-
31/03/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2025 11:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:37
Determinada a intimação
-
03/02/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 10:31
Juntada de Petição
-
24/01/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição
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04/12/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 17:45
Determinada a citação
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21/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VILMA FRANCISCA DE LIMA SILVA <br/> Data: 07/01/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA F
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21/11/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 09:58
Juntada de Petição
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23/10/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 20:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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14/10/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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