TRF2 - 5106270-51.2024.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5106270-51.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: HUMBERTO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIO MARCOLINO GOMES (OAB RJ231190)SENTENÇA16.
Posto isso, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida e determinar que a autoridade coatora mantenha os pagamentos regulares do benefício assistencial de prestação continuada n. 225.815.794-8 enquanto o referido benefício estiver vigente. 17. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 18. Custas pelo INSS, que é isento, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996. 19. Sentença sujeita ao reexame necessário. 20. Ficam as partes cientes do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 21. Em havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no mesmo prazo e, posteriormente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região com as nossas homenagens. 22. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPF. -
17/07/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 22:02
Concedida a Segurança
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17/07/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 09:14
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5106270-51.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HUMBERTO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIO MARCOLINO GOMES (OAB RJ231190) DESPACHO/DECISÃO HUMBERTO ALVES DOS SANTOS, qualificado na petição inicial, impetra mandado de segurança, com requerimento para concessão de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ITAGUAÍ/RJ, para que seja determinada, à autoridade, a imediata implantação do benefício de prestação continuada à pessoa idosa a que faz jus, conforme decisão proferida pela 5ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 106348284. 2. Como causa de pedir, o impetrante afirma que: i) requereu administrativamente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa junto ao INSS em 25/08/2023 e que este foi inicialmente indeferido; ii) interpôs recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), julgado em 27/06/2024 pela 5ª Junta de Recursos, com reconhecimento unânime de seu direito ao benefício pleiteado (Acórdão n. 05ª JR/7391/2024); iii) o INSS não implementou o benefício concedido, mesmo após a decisão administrativa ter se tornado definitiva; iv) o impetrante possui 66 anos de idade, o que lhe confere direito à tramitação prioritária. 3. Por meio do despacho do evento 7, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer qual rito pretendia seguir (Procedimento do Juizado Especial Cível ou Mandado de Segurança), tendo o autor optado pelo rito do Mandado de Segurança (evento 21). 4.
No despacho do evento 24, foi determinada emenda à inicial para retificação do polo passivo, com indicação correta da autoridade coatora, tendo o autor apresentado a emenda requerida no evento 28. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, ante a declaração de hipossuficiência apresentada no evento 21, DECLPOBRE2. 7.
O art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, dispõe que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança tem como requisitos a relevância dos fundamentos apresentados e a ineficácia do provimento judicial, caso deferido apenas ao final do curso do processo.
O dispositivo faculta a exigência, ao impetrante, de caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 8.
No caso, o impetrante pede que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício de prestação continuada à pessoa idosa a que faz jus, conforme decisão proferida pela 5ª Junta de Recursos no processo administrativo n. 106348284. 9.
No art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, foi estipulado que o prazo para implantação de benefício previdenciário pelo INSS é de 45 dias contados da apresentação da documentação necessária à sua concessão: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 10.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o impetrante apresentou recurso administrativo contra a decisão de indeferimento do seu pedido de benefício assistencial, o qual foi provido por unanimidade pela 5ª Junta de Recursos do CRPS, conforme Acórdão n. 05ª JR/7391/2024, datado de 27/06/2024, que reconheceu o direito do impetrante ao benefício (evento 31, PROCADM1, fl. 9). 11.
Segundo o processo administrativo, após a prolação do acórdão em 27/06/2024, houve encaminhamento automático para a unidade 17150513 (fl. 10), e posteriormente transferências entre unidades (fls. 16/19), sem que tenha ocorrido a efetiva implantação do benefício.
Não há notícia de interposição de recurso pelo INSS contra a decisão favorável, encontrando-se o processo atualmente na fila do PGB, conforme último despacho de 01/06/2025 (fl. 19). 12. A não implantação do benefício após o transcurso de prazo superior a 45 dias, contados da definitividade do acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos consubstancia demora irrazoável da Administração.
Embora este Juízo saiba da escassez de recursos humanos e materiais para que o INSS possa desempenhar suas atribuições de forma célere, observo que já houve o transcurso de lapso temporal de quase 11 meses desde que a decisão administrativa tornou-se definitiva sem que houvesse a implantação do benefício previdenciário. Portanto, está presente a probabilidade do direito invocado. 13. Quanto à urgência, ela decorre do caráter alimentar do benefício pleiteado pela impetrante, restando igualmente configurada a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo. 14.
Posto isso, presentes os requisitos cumulativos, defiro a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa a que o autor faz jus, em conformidade com o que foi determinado no acórdão n. 105ª JR/7391/2024, proferido pela 5ª Junta de Recursos em 27/06/2024 no processo administrativo n. 106348284. 15. Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, conforme artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009, servindo a presente como ofício. 16. Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 17. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Idoso DIB 25/07/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações -
11/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 19:01
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:24
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:04
Juntado(a)
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09/06/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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29/04/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 22:15
Juntada de peças digitalizadas
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28/04/2025 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 16:49
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:20
Determinada a intimação
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07/04/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 19:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50037767420254025101/RJ
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50037767420254025101/RJ
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50037767420254025101
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15/01/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 19:44
Decisão interlocutória
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15/01/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 17:06
Juntada de peças digitalizadas
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16/12/2024 16:28
Juntada de Petição
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15/12/2024 16:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/12/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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