TRF2 - 5034133-80.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034133-80.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CARLOS RIBEIROADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO O autor alega quer gozou de benefício por incapacidade temporária NB 31/644.496.216-5, período de 02/02/2023 a 19/08/2023, cuja RMI teria sido calculada em valor inferior ao devido (R$ 2.596,18), porque desconsiderados pelo INSS os salários de contribuição posteriores a 03/2010 junto à empregadora Vale SA, ou seja (de 04/2010 a 02/2023).
O autor informa que o equívoco administrativo se deu possivelmente em decorrência do fato de que o vínculo empregatício junto à Vale SA consta com pendência de que existe reclamação trabalhista em aberto ajuizada em 2021 (Indicadores: IVIN-JORN-DIFERENCIADA, IVIN-REINTEG-PROC-TRAB, IVIN-REINTEG-PARC-PROC-TRAB, IREM-INDPEND). Pois bem.
De fato, o benefício de auxílio-doença NB 31/644.496.216-5, só computou os salários de contribuição do autor até 03/2010 (evento 1, CCON6): Não obstante, quando do requerimento administrativo do auxílio doença pelo autor em 10/07/2023, o autor não comprovou que o INSS já sabia da Reclamatória Trabalhista nº 0000073-14.2021.5.17.0009 "visando a declaração da nulidade da dispensa do autor, com a consecutiva reintegração do autor ao quadro de funcionários da Vale S/A", quando concedeu seu auxílio-doença NB 31/644.496.216-5.
Tampouco o autor comprovou na via judicial a data de cumprimento pelo INSS da sentença na reclamatória trabalhista, que resultou na averbação no CNIS de salários de contribuição de 04/2010 até hoje.
Ao que tudo indica, na data de concessão do referido auxílio-doença, ainda não constavam os salários de contribuição do autor no seu CNIS a contar de 03/2010.
Portanto, determino a intimação do autor para juntar aos autos a sentença trabalhista e a data de seu cumprimento pelo INSS do título judicial (RT), bem como se for o caso, o pedido administrativo de revisão junto ao INSS.
Prazo: 10 dias.
Cumprida a diligência pelo autor, dê-se vista ao INSS e voltem conclusos. -
16/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 22:09
Determinada a citação
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21/10/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 20:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 19:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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