TRF2 - 5059432-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:46
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059432-16.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAIMPETRANTE: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407)IMPETRANTE: HELOISA SOUZA DE NAHUYS COELHO (Curador)ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
15/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
15/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
09/08/2025 10:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
07/08/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2025 16:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
06/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:30
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 12:04
Juntada de Petição
-
06/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059432-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407)IMPETRANTE: HELOISA SOUZA DE NAHUYS COELHO (Curador)ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407) DESPACHO/DECISÃO ATAN DE AZEVEDO BARBOSA, neste ato representado por HELOISA SOUZA DE NAHUYS COELHO, impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva, liminarmente, que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constantes das CDAs nº 70 6 22 015798-02 e 70 6 24 005816-37, exclusivamente em relação ao autor.
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para que seja declarada a nulidade da inclusão do impetrante como coobrigado nas referidas CDAs.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que as CDA’s nº 70 6 22 015798-02 e 70 6 24 005816-37, inscritas respectivamente em 23/05/2022 e 05/02/2024, têm como devedora principal a empresa Larus Consultoria Empresarial LTDA., CNPJ 06.***.***/0001-99.
Argumenta que o nome do impetrante foi inserido como coobrigado das mencionadas CDA's, sem qualquer respaldo em processo administrativo instaurado anteriormente, alegando que não houve notificação do impetrante para que impugnasse sua inclusão como corresponsável.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais), evento 8.4.
Decisão indeferindo o pedido de liminar, evento 10.1.
Manifestação da União Federal requerendo seu ingresso no feito, evento 19.1.
O Ministério Público Federal manifestou interesse no processo, pugnando pela concessão da segurança pleiteada, evento 23.1. É o breve relatório, passo a decidir.
Consoante manifestação do autor (24.1), o impetrante aventou a possibilidade de suposto erro material na carta precatória do evento 15.1 que, em tese, teria sido expedido para endereço diverso.
Em que pese o alegado, verifico que o endereço da referida diligência observou regularmente o que foi atribuído pelo impetrante em sua exordial, de modo, caso tenha ocorrido algum erro material na notificação, este foi ocasionado pelo próprio interessado.
Confira-se (1.1): Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, esclareça a situação acima e informe, corretamente, o endereço para notificação da autoridade impetrada.
Com a resposta, retornem os autos conclusos. -
30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 11:31
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
02/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059432-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407)IMPETRANTE: HELOISA SOUZA DE NAHUYS COELHO (Curador)ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407) DESPACHO/DECISÃO ATAN DE AZEVEDO BARBOSA, neste ato representado por HELOISA SOUZA DE NAHUYS COELHO, impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva, liminarmente, que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constantes das CDAs nº 70 6 22 015798-02 e 70 6 24 005816-37, exclusivamente em relação ao autor.
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para que seja declarada a nulidade da inclusão do impetrante como coobrigado nas referidas CDAs.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que as CDA’s nº 70 6 22 015798-02 e 70 6 24 005816-37, inscritas respectivamente em 23/05/2022 e 05/02/2024, têm como devedora principal a empresa Larus Consultoria Empresarial LTDA., CNPJ 06.***.***/0001-99.
Argumenta que o nome do impetrante foi inserido como coobrigado das mencionadas CDA's, sem qualquer respaldo em processo administrativo instaurado anteriormente, alegando que não houve notificação do impetrante para que impugnasse sua inclusão como corresponsável.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 696,00 (seiscentos e noventa e seis reais), evento 8.4. É o breve relatório, passo a decidir.
Verifico que a parte autora foi diligente e cumpriu integralmente o determinado por este Juízo.
Pois bem, passo à análise do pedido liminar.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
01/07/2025 17:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/07/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 06:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059432-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ATAN DE AZEVEDO BARBOSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407)IMPETRANTE: HELOISA SOUZA DE NAHUYS COELHO (Curador)ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407) DESPACHO/DECISÃO ATAN DE AZEVEDO BARBOSA, neste ato representado por HELOISA SOUZA DE NAHUYS COELHO, impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao PROCURADOR(A)-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio do qual objetiva, liminarmente, que seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constantes das CDAs nº 70 6 22 015798-02 e 70 6 24 005816-37, exclusivamente em relação ao autor.
No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se a segurança para que seja declarada a nulidade da inclusão do impetrante como coobrigado nas referidas CDAs.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que as CDA’s nº 70 6 22 015798-02 e 70 6 24 005816-37, inscritas respectivamente em 23/05/2022 e 05/02/2024, têm como devedora principal a empresa Larus Consultoria Empresarial LTDA., CNPJ 06.***.***/0001-99.
Argumenta que o nome do impetrante foi inserido como coobrigado das mencionadas CDA's, sem qualquer respaldo em processo administrativo instaurado anteriormente, alegando que não houve notificação do impetrante para que impugnasse sua inclusão como corresponsável.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora não comprova o recolhimento de custas e nem requereu o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a parte autora atribuiu à causa a quantia de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, ao questionar as referidas CDA's, entendo que o conteúdo econômico em discussão deverá observar o valor das referidas dívidas atribuídas ao impetrante.
Nesse contexto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito: atribua à causa a quantia correspondente ao conteúdo econômico pretendido, observando-se o valor consolidado das referidas CDA's (nº 70 6 22 015798-02 e nº 70 6 24 005816-37);comprove o recolhimento de custas ou, se for o caso, recolha o valor remanescente, levando-se em conta o novo valor a ser atribuído à demanda, consoante disposição acima.documentação apta a comprovar que o impetrante se encontra civilmente incapaz, nos termos da interdição judicial supostamente decretada no processo nº 0138459-42.2021.8.19.0001 que, em tese, não foi anexada aos autos.
Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido liminar. -
17/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:33
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066528-53.2023.4.02.5101
Golden Br Importadora e Exportadora LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Kelly Gerbiany Martarello
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 16:43
Processo nº 5081455-87.2024.4.02.5101
Irlan de Mattos Schultz Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012758-84.2024.4.02.5110
Evaldo Gomes Leopoldo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001550-19.2023.4.02.5117
Ana Lya Morais de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000101-98.2008.4.02.5162
Caixa Economica Federal - Cef
Bruno Zottele Loss
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2022 13:04