TRF2 - 5012554-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:52
Remetidos os Autos para a TNU
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012554-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MATHEUS BATISTA DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE LINDOLFO NUNES DE ARAUJO (OAB RJ247042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 52, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46, RELVOTO1 e ACOR2) na qual se discute o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização por férias não gozadas após a conclusão do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva (CPOR), em caso de militar posteriormente integrado ao Exército Brasileiro para serviço militar voluntário, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - MILITAR - FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E NÃO REMUNERADAS DURANTE PERMANÊNCIA DO AUTOR NO PERÍODO EM QUE CURSOU O ESTÁGIO DE INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA PARA OFICIAIS TEMPORÁRIOS (EIPOT) - ESTATUTO DOS MILITARES NÃO LIMITA O PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ART. 9º, II, MP. 2.215-10/2001 - ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO ENUNCIADO Nº 25 DA TRU - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 2.
A União Federal, ora recorrente, alegou que a Turma Recursal, ao ter entendido que a contagem do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização por férias não gozadas após a conclusão do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva (CPOR), em caso de militar integrado posteriormente ao Exército Brasileiro para serviço militar voluntário, inicia-se na data da transferência do militar para a reserva remunerada, e não na data da conclusão do referido curso, contrariou o entendimento de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Evento 52, PUIL TNU2 a PUIL TNU5). 3.
Verifica-se que a Turma Recursal, na decisão recorrida, ao decidir que "a passagem do militar para a inatividade é o marco inicial da prescrição à pretensão de recebimento da indenização pelas férias não fruídas", tacitamente considerou a inexistência de solução de continuidade entre o Curso Preparatório de Oficiais da Reserva (CPOR) e o Estágio de Instrução e Preparação para Oficiais Temporários do Exército Brasileiro (EIPOT), a despeito do intervalo de três meses entre os cursos, de modo que a contagem do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização por férias não gozadas após a conclusão do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva (CPOR), somente teria início no momento do desligamento do militar do serviço ativo (Evento 49, RELVOTO1): (...) Da mesma decisão, extrai-se que a passagem do militar para a inatividade é o marco inicial da prescrição à pretensão de recebimento da indenização pelas férias não fruídas. (...) No caso concreto, verifica-se que a parte autora ainda é ativo no Exército Brasileiro, havendo comprovação de recebimento do soldo pelo menos até novembro de 2023 (Evento 1, Ficha Financeira 21, Página 3).
Tendo ajuizado a presente em março de 2024, constata-se que a pretensão autoral ao pagamento de indenização por férias não gozadas não foi atingida pela prescrição de que trata o Decreto nº 20.910/32. (...) Assim, deve-se considerar o período em que o autor participou do Curso de Preparação de Oficiais da Reserva e o período em que realizou o estágio de instrução como aquisitivos de férias, com direito à indenização de férias, considerada a última remuneração do autor. 4.
Todavia, na decisão paradigma da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, no julgamento do processo n. 5004451-59.2023.4.04.7006/PR, decidiu-se, em caso idêntico ao ora analisado, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização por férias não gozadas coincide com o primeiro afastamento do militar, após o término do serviço militar obrigatório (Evento 52, PUIL TNU3): 5.
Assim, demonstrada a existência de divergência jurisprudencial entre os entendimentos da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, no processo n. 5004451-59.2023.4.04.7006/PR (Evento 52, PUIL TNU3), e delimitada a controvérsia (saber qual o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização por férias não gozadas após o término do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva - CPOR, em caso de militar posteriormente integrado ao Exército Brasileiro para serviço militar voluntário), consideram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência. 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:09
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/03/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/03/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/01/2025 12:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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30/01/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/12/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/11/2024 17:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/10/2024 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/10/2024 22:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 14
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29/10/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 21:01
Despacho
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29/10/2024 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 09:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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17/06/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/05/2024 18:31
Determinada a intimação
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24/05/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/05/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/05/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 23
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01/05/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2024 18:23
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:38
Determinada a intimação
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24/04/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 13:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE03F)
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22/04/2024 13:15
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 09/05/2024 14:40. Refer. Evento 5
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22/04/2024 13:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/03/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/03/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:19
Despacho
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11/03/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 18:30
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 09/05/2024 14:40
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07/03/2024 17:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03F para CESOLRIOA)
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07/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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03/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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