TRF2 - 5056806-24.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:21
Baixa Definitiva
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02/07/2025 06:21
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5056806-24.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NEID DA CONCEICAO RUSSOADVOGADO(A): EURICO CESAR RODRIGUES DA COSTA JUNIOR (OAB RJ094708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da seguinte decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos do processo 5004236-63.2022.4.02.5102 (evento 53): Evento 51: A autora requer a inclusão da planilha de cálculos do período de 02/02/2002 a 27/09/2005, com a remuneração e os indicadores do empregador "Colégio Rycano", uma vez que tais informações, apesar de constantes dos autos, não foram apontadas no CNIS da autora, conforme se depreende pelo documento anexado no Evento 43 (evento 43, OUT3).
Pela sentença constante do Evento 22, foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o INSS a reconhecer e incluir no CNIS o vínculo empregatício exercido pela parte autora junto ao Colégio Rycano Ltda, do dia 02/02/2002 ao dia 27/09/2005.
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS comprovou a inclusão no CNIS do vínculo "Colégio Rycano Ltda", no período concedido pelo juízo (evento 39, OFICIO/C1). A autora se insurge quanto ao cumprimento do julgado, em razão de não ter constado do CNIS a remuneração junto ao vínculo empregatício (Evento 43).
Em resposta, o INSS, manifesta-se no Evento 50 no sentido de que a autora concordara com o cumprimento e que a questão encontra-se preclusa. Ocorre que em fase de cumprimento de sentença, o único recurso cabível é o Mandado de Segurança, nos termos do Enunciado 73 das TRRJ, desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado. Portanto, não cabe Agravo/Medida Cautelar no caso, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL. -
11/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:43
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 22:34
Juntada de Petição
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09/06/2025 22:23
Distribuído por dependência - Número: 50042366320224025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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