TRF2 - 5041687-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128607620254020000/TRF2
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição
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10/09/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50128607620254020000/TRF2
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041687-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, faço uma digressão acerca da litigância temerária.
A litigância temerária, ou abusiva, se dá quando uma das partes em um processo judicial age de forma abusiva, desleal ou com má-fé, utilizando o sistema de Justiça de maneira imprópria para obter vantagem indevida, atrasar o andamento do processo ou prejudicar a parte contrária.
O Código de Processo Civil brasileiro, no artigo 80, define os comportamentos que caracterizam a litigância de má-fé, e o artigo 81 prevê sanções como multa, indenização à parte contrária e até responsabilização por perdas e danos Nesses autos, faz-se necessário lembrar que defender seus direitos não é litigância temerária — o problema está no abuso do direito de ação.
Assim sendo, rejeito a alegação de litigância temerária com base no princípio constitucional do acesso à justiça, especialmente quando se quando se busca a tutela de direitos fundamentais de diferentes grupos ou situações fáticas.
Aqui, nesses autos, a autora busca pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, nem computados em dobro, por cada um dos representados em face da Universidade Federal Fluminense; noutro discute redução da diária pela FUNASA.
Direitos fundamentais diferentes.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no Tema 1.119, que as associações civis podem propor ações coletivas em nome próprio para defesa dos direitos de seus associados, sem necessidade de autorização expressa ou relação nominal.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que o uso de ações coletivas é um instrumento legítimo e necessário para a efetivação de direitos fundamentais, e que sua multiplicidade, por si só, não caracteriza má-fé ou abuso do direito de ação.
A tentativa de rotular como temerária a atuação de uma associação que ajuíza diversas ações com fundamentos jurídicos semelhantes pode ser interpretada como uma forma de restringir indevidamente o exercício da jurisdição coletiva, o que afronta diretamente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Indefiro a Gratuidade de Justiça.
Atribua a parte autora, em dez dias, valor da causa compatível com o rito escolhido.
No mesmo prazo, recolham-se as custas judiciais em dez dias.
Rio de Janeiro, 25/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:55
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041687-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Ao autor em réplica.
Rio de Janeiro, 11/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217700 -
12/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:46
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 17:50
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 17:52
Determinada a citação
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09/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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