TRF2 - 5008906-65.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 12:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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14/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
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14/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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10/07/2025 19:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2025 19:33
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008906-65.2023.4.02.5117/RJAUTOR: VIVIAN ZULEICA DOS REIS DE LIMA CORREAADVOGADO(A): RODRIGO DO AMARAL RIBEIRO (OAB RJ112296)ADVOGADO(A): TATIANA CHIARADIA (OAB RJ113972)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) REVISAR a da pensão por morte NB 21/185.041.596.-7, com DIB em 25/01/2021, de titularidade de Vivian Zuleica dos Reis de Lima Correa, fixada a nova RMI em R$ 4.266,88 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), que deverá repercutir na renda mensal; e (ii) PAGAR à parte autora as diferenças decorrentes da revisão do item anterior, desde 25/01/2021, até a efetiva revisão do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após, certificada o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói para, em 20 dias úteis, cumprir o item (i) deste dispositivo, com a revisão do benefício a partir do 1º dia do mês em que se der a referida intimação. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Ainda com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
12/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 22:17
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:56
Determinada a intimação
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14/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 21:56
Juntada de Petição
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29/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:32
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
03/10/2024 15:58
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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03/10/2024 15:58
Despacho
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03/10/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 04/09/2024 17:04:26)
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03/10/2024 15:29
Juntado(a)
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/08/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:53
Despacho
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01/07/2024 21:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:20
Determinada a intimação
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04/06/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 16:54
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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09/04/2024 17:01
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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09/04/2024 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2024 15:21
Juntado(a)
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19/12/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:50
Despacho
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16/11/2023 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2023 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2023 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:02
Determinada a intimação
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14/09/2023 23:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 12:33
Determinada a citação
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17/08/2023 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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