TRF2 - 5003678-41.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 19:59 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            25/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26 
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                                            17/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26 
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                                            17/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/07/2025 02:14 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            08/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003678-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RICARDO LUIZ PEIXOTO DUTRAADVOGADO(A): GIOVANNA FERREIRA MAIA (OAB RJ228233) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
 
 Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
 
 Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
 
 Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
 
 Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
 
 Autorizado o cumprimento por via remota.
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                                            07/07/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 17:54 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            07/07/2025 15:49 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/07/2025 08:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            01/07/2025 17:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/06/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            23/06/2025 12:38 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            23/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003678-41.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RICARDO LUIZ PEIXOTO DUTRAADVOGADO(A): GIOVANNA FERREIRA MAIA (OAB RJ228233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, objetivando, em síntese, a indenização por danos materiais e morais.
 
 Emenda à inicial no evento 10.
 
 Decido.
 
 Recebo a manifestação da parte autora (evento 10) como emenda à inicial.
 
 Citem-se os réus para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverão se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
 
 Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
 
 Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
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                                            19/06/2025 01:52 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            18/06/2025 13:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 13:14 Determinada a citação 
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                                            18/06/2025 12:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/06/2025 18:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/05/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/05/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/05/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            20/05/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/05/2025 16:43 Determinada a intimação 
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                                            20/05/2025 13:02 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/05/2025 11:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/05/2025 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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