TRF2 - 5008347-19.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 19:04 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53 
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                                            02/09/2025 15:32 Juntada de Petição 
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                                            29/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            28/08/2025 19:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            25/08/2025 15:59 Juntada de Petição 
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                                            21/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            20/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5008347-19.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: VILMAR VIANA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
 
 Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
 
 Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
 
 Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro.
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                                            19/08/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 15:40 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G02) 
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                                            19/08/2025 15:40 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02 
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                                            19/08/2025 15:18 Concedida a gratuidade da justiça 
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                                            19/08/2025 13:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/08/2025 21:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            01/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            31/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008347-19.2024.4.02.5006/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: VILMAR VIANA DA SILVAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 28/07/2025 - RECURSO INOMINADO
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                                            30/07/2025 14:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            30/07/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            29/07/2025 20:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            29/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            28/07/2025 08:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            21/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            15/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008347-19.2024.4.02.5006/ESAUTOR: VILMAR VIANA DA SILVAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇAAnte o exposto, por serem tempestivos, conheço os presentes embargos, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se in totum a sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            11/07/2025 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            11/07/2025 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            11/07/2025 13:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/07/2025 12:34 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2025 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            03/07/2025 22:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/06/2025 07:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            23/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            19/06/2025 13:51 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            17/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            16/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008347-19.2024.4.02.5006/ESAUTOR: VILMAR VIANA DA SILVAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇADiante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos 03/04/1975 a 22/05/1975, 10/07/2014 a 08/08/2014, 01/12/2005 a 20/12/2005 e 01/09/1997 a 01/12/1997 com fulcro no que dispõe o inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil 2.
 
 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art. 487, I, do CPC de reconhecimento dos seguintes períodos: 23/09/1980 a 02/10/1981 e 18/10/2021 a 28/10/2021, nos termos da fundamentação supra. 3. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de reconhecimento dos períodos 14/01/1977 a 13/02/1977 e 02/02/2013 a 05/03/2013 e de concessão de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
 
 Custas para recurso na forma da lei.
 
 Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
 
 Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
 
 Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, intime-se o INSS para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença, comprovando nos autos.
 
 Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
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                                            13/06/2025 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/06/2025 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            13/06/2025 14:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/06/2025 18:58 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2025 22:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            30/04/2025 09:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            15/04/2025 12:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            11/04/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 15:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            22/03/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            12/03/2025 13:37 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/03/2025 08:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            28/02/2025 18:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            20/02/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            20/02/2025 13:29 Determinada a intimação 
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                                            14/02/2025 15:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/02/2025 22:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/12/2024 10:56 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            10/12/2024 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/12/2024 17:27 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/12/2024 15:52 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            06/12/2024 16:29 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J) 
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                                            06/12/2024 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 5002708-56.2025.4.02.5112
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