TRF2 - 5083037-25.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5083037-25.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANE GONCALVES DIAS CANTUARIAADVOGADO(A): TAUANI LETICIA CORREA MONTEIRO (OAB RJ231232)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de destaque de honorários contratuais, previstos nos termos seguintes (evento 54): 2.
A previsão de descontos sobre parcelas do benefício, ante a afronta ao disposto no art. 114 da Lei 8.213/91: Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. 3.
Contudo, observo que a autora declarou no evento 54, que não houve qualquer pagamento extrajudicial referente aos honorários advocatícios contratados: 4.
Assim, defiro o destaque dos honorários contratuais, limitados ao equivalente a 30% (trinta por cento) das parcelas atrasadas. 5.
Indefiro o destaque em favor da sociedade de advogados, tendo em vista que a procuração acostada à inicial não contém a pessoa jurídica como mandatária. 6. Neste sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1114785/SP: “(...) Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.
Precedentes do STJ.” (Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22/08/2011). 6.
Intime-se. -
16/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:15
Decisão interlocutória
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15/09/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 09:36
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:53
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5083037-25.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADRIANE GONCALVES DIAS CANTUARIAADVOGADO(A): TAUANI LETICIA CORREA MONTEIRO (OAB RJ231232)ADVOGADO(A): THAMIRES BARBOSA DA SILVA DE MATOS (OAB RJ208379)ADVOGADO(A): RIVIA GOMES DE SOUZA (OAB RJ208662) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
17/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 15:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/05/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - 21/05/2025 18:09:06)
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21/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 06:41
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/12/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 15:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 04:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANE GONCALVES DIAS CANTUARIA <br/> Data: 21/11/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUN
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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22/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:33
Determinada a intimação
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22/10/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 19:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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