TRF2 - 5040857-03.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 16:55
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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28/07/2025 19:43
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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13/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040857-03.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOAO FACCINIADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO MARTINS FIORINI MINTO (OAB RJ211231) DESPACHO/DECISÃO Entre as alegações contidas na inicial, verifica-se a alegação de nulidade do processo administrativo, uma vez que: o AR de notificação foi recebido por pessoa - JORGE T.
CASTELAN - que não era morador, funcionário ou prestador de serviços; que o endereço indicado (450) não corresponde ao número real do condomínio (438); que a única funcionária do condomínio na época da entrega era EDILZA GOMES DO REGO, que trabalhou no período de 01/08/2018 a 28/01/2020; que a assinatura do suposto recebedor apresenta indícios de falsificação, com similaridades preocupantes em relação a letra do próprio fiscal responsável, senhor ADAUTO PEREIRA DA SILVA; que a letra "T" utilizada pelo recebedor é idêntica à que consta no campo da assinatura do fiscal; que a curvatura e formato das letras também é muito parecido. Isto posto, a parte embargante requereu a realização de prova pericial grafotécnica para comprovar a alegada falsidade da assinatura do recebedor. O embargante requereu, ainda, a inversão do ônus da prova para que o CREA seja compelido a apresentar eventuais provas relacionadas ao processo administrativo, uma vez que: este não está completo; que não há informação no PA de que a embargante contratou empresa para prestar serviços; que o CREA traga aos autos o registro do fiscal ADAUTO, pois há necessidade de perícia grafotécnica de sua assinatura, em virtude dos indícios de falsidade. A parte embargada apresentou impugnação no EVENTO 9, aduzindo, resumidamente em relação a esta alegação, que: a notificação para ciência do auto de infração foi entregue em mãos, na data de 29/03/2019 e recebido pelo zelador do Condomínio, no endereço cadastrado: R BERNARDINO MONTEIRO, - ESQ COM DARLY CASSIMIRO, S N, NOSSA SRA APARECIDA - CASTELO / ES – 29360000; que é o mesmo endereço no cadastro da Receita Federal; que cabe ao embargante manter seus dados atualizados no cadastro fiscal.
Relatados, decido. A notificação deve ser enviada para o domicílio tributário do executado, conforme dispõe o artigo 23, II do decreto 70.235/72.
Os documentos anexados pelo embargante demonstram que o seu endereço é Rua Bernardino Monteiro, n.º 438, Centro, Castelo/ES (EVENTO 1-ATA3, ATA4, CONTR6).
A embargante afirma,
por outro lado, que a notificação foi encaminhada para o endereço constante no cadastro da Receita Federal: Rua Bernardino Monteiro esquina com Darly Cassimiro da Silva, s/n, Nossa Senhora Aparecida, Castelo/ES (fl. 4 do EVENTO 9).
De fato, o endereço mencionado no parágrafo anterior coincide com o do documento que tem a suposta assinatura do recebedor da notificação (fl. 5 do EVENTO 1-PROCADM10).
Por outro lado, na notificação, consta o endereço: Rua Bernardino Monteiro, n.º 450, Centro, Castelo/ES (fl. 1 do PA anexado no EVENTO 1-PROCADM10).
Diante de tais pontos, o Conselho embargado deverá, no prazo de quinze dias, esclarecer por qual motivo a referida notificação tem dois endereços diferentes, bem como, de qual cadastro retirou o número 450. Em continuidade, a pessoalidade no recebimento da notificação é dispensada, podendo esta ser recebida por porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa a quem o senso comum permita atribuir a responsabilidade por sua entrega.
No caso concreto, a embargante alega que quem recebeu a notificação era pessoa desconhecida do condomínio e que sua assinatura apresenta similaridades com a do próprio fiscal, razão pela qual seria necessária a perícia grafotécnica. De fato, existe determinada similaridade entre as letras do recebedor e do fiscal.
Assim, como garantia da ampla defesa, defiro a produção de perícia grafotécnica e designo ANTONIO CARLOS BRUMANA TOTARO, perito grafotécnico, com endereço profissional conhecido por esta Secretaria, o qual deverá ser intimado para, no prazo de quinze dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, ficando ciente desde já, que toda a documentação considerada imprescindível à realização da perícia que não tenha sido colacionada aos presentes autos, deverá ser fornecida ao perito.
Fixo como ponto de prova a verificação se a assinatura do suposto recebedor da notificação - JORGE T.
CASTELAN - foi grafada pelo mesmo punho que efetuou a assinatura do fiscal (ADAUTO), conforme fl. 5 do EVENTO 1-PROCADM10.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, cujo termo inicial será a data de início da produção da prova, a ser oportunamente designada, nos termos do art. 474 do CPC).
Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 dias, a começar pela autora, indiquem assistentes técnicos (caso queiram) e apresentem quesitos, devendo o embargante, estando de acordo com o valor estipulado, efetivar os depósitos dos honorários periciais.
Efetivado o depósito, intime-se o perito, a fim de que designe data, horário e local para o início da produção da prova, do qual deverá cientificar as partes, a fim de evitar nulidades por aplicação do art. 474 do CPC.
Finalmente, a embargante requereu seja o CREA compelido a apresentar eventuais provas relacionadas ao processo administrativo, uma vez que: este não está completo, bem como, não há informação no PA de que a embargante contratou uma empresa para prestar serviços.
Cabe ao embargante requerer administrativamente cópia do processo administrativo junto ao exequente, só cabendo intervenção do Judiciário quando houver recusa injustificada por parte do embargado, o que não restou demonstrado nestes autos. Intimem-se as partes desta decisão. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. -
16/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 09:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO CARLOS BRUMANA TOTARO - EXCLUÍDA
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07/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:16
Determinada a intimação
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09/12/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 07:49
Distribuído por dependência - Número: 50047003620214025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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