TRF2 - 5082251-15.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5082251-15.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NELSON FERNANDESADVOGADO(A): GISELLE MUGUET PEREIRA DA SILVA (OAB RJ195757) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se houve cumprimento da obrigação de fazer, devendo juntar aos autos cópia do seu último contracheque.
Ciente de que, confirmado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá apresentar planilha atualizada do valor que entender devido. Em caso inércia do autor, dê-se baixa, sem prejuízo da prática de futuros atos de execução. Fornecido o cálculo pelo autor, dê-se vista ao réu, por 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se RPV e dê-se vista às partes do cadastramento da requisição. Caso seja informado que persiste o descumprimento da obrigação, venham conclusos para aplicação de novas medidas coercitivas. -
15/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:38
Determinada a intimação
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15/09/2025 11:31
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/08/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2025 11:15
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO34
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30/07/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082251-15.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NELSON FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELLE MUGUET PEREIRA DA SILVA (OAB RJ195757) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/05/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 19:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/05/2024 12:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/04/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/04/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/04/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2024 21:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/04/2024 11:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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12/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/03/2024 06:36
Juntada de Petição
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06/03/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2024 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2024 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/03/2024 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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05/03/2024 14:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/02/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2024 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/02/2024 15:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/02/2024 14:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/01/2024 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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26/01/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/11/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2023 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2023 22:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2023 22:38
Determinada a citação
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01/08/2023 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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