TRF2 - 5040494-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:26
Juntado(a)
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24/06/2025 14:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 12:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA FEDERAL/RJ - EXCLUÍDA
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040494-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ODINO ROSA GUIMARAES JUNIORADVOGADO(A): LUIS FELIPE ORLEANS (OAB RJ118162)ADVOGADO(A): AFONSO LUIZ DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ202678)ADVOGADO(A): BRUNO FELGUEIRA DAUAIRE (OAB RJ150161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODINO ROSA GUIMARAES JUNIOR contra ato atribuído ao Delegado - POLÍCIA FEDERAL/RJ - Rio de Janeiro, objetivando a "concessão da medida liminar vindicada, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão, restrição, cassação ou invalidação do certificado de registro de arma de fogo do Impetrante até o advento do prazo final nele consignado, garantindo-se, assim, a preservação da situação jurídica originariamente constituída;" (sic - fls. 12/13 do evento 1, INIC1).
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
O impetrante não juntou aos autos Guia de Recolhimento da União a fim de demonstrar a que se refere o comprovante de pagamento do evento 1, CUSTAS6. É o relatório necessário. Decido.
De início, considerando que no processo civil a regra é a publicidade dos atos processuais (art. 8º c/c art. 11, ambos do CPC), sendo o sigilo, a exceção, calcada em hipóteses restritas, altere-se o nível de sigilo do feito no sistema processual para "Sem Sigilo (Nível 0)". JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Pleiteia a parte impetrante, em sede liminar, que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato que importe na suspensão, restrição, cassação ou invalidação de seu certificado de registro de arma de fogo.
O tema em discussão é regido pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), que delineia as exigências para que seja obtida a autorização de posse de arma de fogo e o seu competente registro.
O artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 assim estipula: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Da leitura do dispositivo acima transcrito, extrai-se que o direito em comento não se mostra de aplicação imediata, pois depende da observância de determinados requisitos.
Já a autorização de porte de arma é regulada pela Lei nº 10.826/2003 e estabelece os seguintes preceitos [g.n.]: DO PORTE Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); III – os integrantes das guardas municipais e dos Municípios, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38) (Vide expressões declaradas inconstitucionais) IV - (Declarado inconstitucional pela ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38) (Vide expressões deckaradas inconstitucionais) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Vide Decreto nº 9.685, de 2019) VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. § 1o-A (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1º-B.
Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. § 1º-C. (VETADO). § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: I - documento de identificação pessoal; II - comprovante de residência em área rural; e III - atestado de bons antecedentes. § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. [...] Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Ademais, o tema foi regulamentado pelo Decreto nº 11.615/2023, que, dentre outros assuntos, estabeleceu regras e procedimentos para aquisição, registro, posse, porte de arma de fogo.
O art. 28, caput, do referido diploma, dispõe: Art. 28. O procedimento de cassação do CRAF será instaurado de ofício, ou mediante denúncia, quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 15. E, em seus artigos 15 e 46 a 51, disciplina que: [g.n.] Art. 15. A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentar documentação de identificação pessoal; III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º; VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. § 1º O disposto no caput e no § 3º aplica-se aos caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores. § 2º O interessado poderá adquirir até duas armas de fogo para defesa pessoal, desde que comprove a efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput para cada aquisição, e até cinquenta munições por arma, por ano. § 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. § 4º Para comprovação da idoneidade de que trata o inciso IV do caput, serão apresentadas certidões negativas específicas, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, em que constem os seguintes registros: I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado; II - execuções penais; e III - procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite. § 5º O comprovante de capacitação técnica a que se refere o inciso VI do caput será expedido por instrutor de armamento credenciado na Polícia Federal e atestará: I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança pertinentes à arma de fogo; II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo; e III - habilidade de uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em avaliação realizada por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal. § 6º Após a apresentação dos documentos a que se referem os incisos III a VIII do caput, na hipótese de manifestação favorável, será expedida, pela Polícia Federal, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada. § 7º O indeferimento do pedido será comunicado ao interessado em documento próprio, com fundamento, exemplificativamente: I - na inobservância aos requisitos previstos no caput; II - na instrução do pedido, pelo interessado, com declarações ou documentos falsos; III - na manutenção de vínculo, pelo interessado, com grupos criminosos; ou IV - na atuação como pessoa interposta de quem não preencha os requisitos previstos no caput. § 8º A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível. § 9º Fica dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que: I - comprove possuir autorização válida de porte de arma de fogo de mesmo calibre da arma a ser adquirida; e II - tenha se submetido à avaliação psicológica em período não superior a um ano, contado da data do pedido de aquisição. § 10. Após a aquisição, o interessado requererá à Polícia Federal a expedição do CRAF, sem o qual a arma de fogo não poderá ser entregue ao adquirente. [...] Art. 46. O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado à prévia expedição de CRAF e ao cadastro nas plataformas de gerenciamento de armas do Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor-Geral da Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e à renovação do porte de arma de fogo. Características do porte de arma Art. 47. O porte de arma de fogo é documento obrigatório para a condução da arma e conterá os seguintes dados: I - abrangência territorial; II - eficácia temporal; III - características da arma; IV - número do cadastro da arma no Sinarm; V - identificação do proprietário da arma; e VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 48. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, mediante a apresentação do documento de identificação do portador. Expedição do porte de arma Art. 49. Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do disposto neste Decreto, o proprietário deverá solicitar a expedição do documento de porte, que observará o disposto no art. 47.
Art. 50. O titular do porte de arma de fogo deverá comunicar imediatamente: I - a mudança de domicílio ao órgão expedidor do porte de arma de fogo; e II - o extravio, o furto ou o roubo da arma de fogo à unidade policial mais próxima do ocorrido e à Polícia Federal.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo implicará a suspensão do porte de arma de fogo pelo prazo estabelecido pela autoridade concedente.
Art. 51. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza. § 1º A inobservância ao disposto neste artigo implicará a cassação do porte de arma de fogo e a apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes. § 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor. No âmbito do Departamento da Polícia Federal, foi expedida a Instrução Normativa nº 201/2021-DG/PF (com redação dada pela Instrução Normativa DG/PF nº 222/2022), que assim estabelece quanto ao porte de arma de fogo para defesa pessoal: [g.n.] Art. 32.
O porte de arma de fogo de uso permitido, na categoria defesa pessoal: I - será expedido pela Polícia Federal para brasileiros e estrangeiros permanentes, maiores de vinte e cinco anos; II - terá abrangência territorial estadual, regional ou nacional; III - terá eficácia temporal de, no máximo, cinco anos; IV - será válido para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma; e V - deverá ser apresentado em conjunto com o documento de identificação do portador e o Certificado de Registro da Arma de Fogo válido. Art. 33. O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e cumpridos os seguintes requisitos: I - apresentar o requerimento padrão - disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet - preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais; II - demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo: a) por exercício de atividade profissional de risco; ou b) por ameaça à sua integridade física; III - declarar no formulário eletrônico do requerimento que não responde a inquérito policial ou a processo criminal; IV - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF; V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado no sítio eletrônico da Polícia Federal por unidade da federação; VI - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de ocupação lícita; VII - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade; e VIII - apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo das espécies revólver e pistola, por meio de testes realizados com armas de fogo de calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitidos por profissionais credenciados pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação. § 1º O requisito a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser atendido por meio de declaração no próprio formulário eletrônico do requerimento, onde constem: I - descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que o fundamentem; e II - comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios. § 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado. § 3º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente, que poderá adotar fundamentação emitida em parecer exarado no processo.
Assentadas tais premissas normativas, no caso dos autos, a parte impetrante sustenta, em síntese, que faz jus à autorização para o porte de arma diante da iminência de um grave e injustificado retrocesso na esfera jurídica do Impetrante, que poderá ver frustrado seu direito de manter a validade do certificado de registro da arma de fogo até o prazo previsto no ato que o originou.
Com efeito, a autorização para o porte de arma de fogo é ato unilateral da Administração, revestido de precariedade, com possibilidade de revogação de acordo com a conveniência e oportunidade, aferidas de modo discricionário pela própria Administração, sendo sujeita ao preenchimento dos requisitos legais, previstos na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), conforme já exposto acima.
Registre-se que, nos termos da referida Lei, a concessão ou ampliação da autorização para o porte de arma de fogo é medida excepcional, só deve ser deferida naquelas hipóteses específicas previstas no aludido diploma normativo, sendo certo que o principal objetivo da criação do Estatuto do Desarmamento foi o maior controle sobre o porte de arma de fogo que, a partir de então, só seria concedido em situações excepcionais expressamente disciplinadas em lei, tendo em vista o risco social que representa a inserção de uma arma de fogo autorizada pelo Estado na sociedade civil.
Assim, a mens legis da norma é precisamente restringir ao máximo o uso de armas de fogo, de modo que, via de regra, o porte de armas a civil é vedado.
Sua concessão deve observar as exceções legais permissivas, constantes na Lei nº 10.826/2003 e demais atos normativos regulamentares, associada à avaliação discricionária do administrador quanto ao caso que lhe é submetido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO - LEI Nº 10.826/03 - AVALIAÇÃO DISCRICIONÁRIA - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS - NÃO OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A AUTORIZAÇÃO. 1 - A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito adquirido ao seu deferimento. 2 - Não se comprovando a necessidade de portar arma de fogo, em decorrência da atividade profissional exercida, assim como de ameaça à sua integridade física, nos termos do § 1º, I, art. 10, da Lei nº 10.826/03, a pretensão é descabida. 3 - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-2 - AC: 200850010081416, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 23/05/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 31/05/2011). [g.n.] Nesse contexto, em respeito ao princípio da separação dos Poderes e ao poder discricionário da Autoridade Administrativa - que inclusive detém expertise técnica acerca do tema em questão -, cabe ao Judiciário apenas o controle do ato administrativo no que tange a aspectos de legalidade, sem adentrar em seu mérito, para apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, a menos que demonstrada patente ilegalidade ou abuso no exercício desse poder discricionário por parte da Administração, o que não se vislumbra, ao menos nessa análise prima facie.
Sendo assim, o Poder Judiciário não pode fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador.
Ao Judiciário compete analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/03.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Enfatiza-se que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade, como é o caso dos autos, em que a decisão contrastada não se mostra ilegal ou abusiva, verificando-se que se encontra bem fundamentada e motivada. 2.
A concessão de autorização para porte de arma de fogo é ato discricionário, ficando a cargo da Administração a análise de sua conveniência e oportunidade. 3.
A pretendida autorização foi indeferida em virtude do impetrante não demonstrar efetivamente o exercício de atividade profissional de risco ou ameaça concreta a sua segurança física, conforme previsto no art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/03, pois se infere da exordial que o impetrante é empresário. 4.
O artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, tem como regra geral a vedação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, criando exceções para casos específicos previstos na legislação, o que não é o caso dos autos. 5.
Em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da polícia federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação. 6. Entendeu a autoridade que o impetrante não comprovou a necessidade de portar arma de fogo, assim, esta decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que a autorização é ato discricionário da Administração. Precedentes: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0009260-08.2006.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 02/06/2011, DJF3 CJ1 DATA:09/06/2011; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0005083-38.2010.4.03.6107, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2011. 7.
Recurso improvido. (AMS: 8606 SP 0008606-11.2012.4.03.6100 - TRF-3 - SEXTA TURMA - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 27/03/2014). [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO. 1.
O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2. O deferimento do porte de arma de fogo constitui-se em medida excepcional e discricionária, subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. (TRF-4 Quartat Turma AG 50261745520134040000 Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior Julgamento 17/12/2013 Publicação D.E. 19/12/2013). [g.n.] Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade passível de macular a decisão proferida com lastro nas normas de regência, razão pela qual, tenho por ausente o fumus boni juris imprescindível ao deferimento da liminar vindicada.
Ademais, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo.
De fato, tanto o pedido liminar quanto o de mérito possuem o mesmo objeto.
Logo, se concedida a medida, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no mandado de segurança.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (inter plures: STJ-AgRMS 21332, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ-AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011).
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas, de acordo com a Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 10,64, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), juntando aos autos a respectiva GRU, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc, no prazo de 10 (dez) dias; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito à UNIÃO para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção.
Int. -
11/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 17:35
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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