TRF2 - 5013498-66.2024.4.02.5102
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013498-66.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: CASSIO MURILO PINTO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE CASTRO LEITE (OAB RJ231142) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
O MOMENTO PARA A AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE É O DA PERÍCIA E SOMENTE OS DOCUMENTOS E LAUDOS MÉDICOS PRESENTES NOS AUTOS ATÉ O MOMENTO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL PODEM SER CONSIDERADOS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 84 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "está em acompanhamento médico, conforme descreve laudo, doença grave, além da perda de força nos membros, acompanhado por fisioterapeuta, ainda com histórico de hipertensão com instabilidade emocional e episódios depressivos." Afirma, ainda, que "se encontra enfermo, o que está gerando um impedimento a longo prazo, além de possuir vulnerabilidade socioeconômica, com o preenchimento dos requisitos acima, pois se encontra sem carteira assinada e afastado de suas atividades laborais." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 18, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Exame FísicoFoi examinado indivíduo do sexo masculino, lateralidade destro, eutrófico, deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros.
Ausência de turgência jugular.
Aparelho respiratório: eupneico, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome Atípico, indolor à palpação, sem sinais de visceromegalias, sem massas palpáveis.
Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periférica.
Coluna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular, Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica.
Exame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações.Diagnóstico/CID: G56.9 - Mononeuropatia dos membros superiores, não especificada. G56.8 - Outras mononeuropatias dos membros superiores. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Informa que 2019, residia em Portugal, iniciou quadro de lesões hiperemiadas em face, foi diagnosticado com hanseníase multibacilar.
Iniciou o tratamento em 2020 devido à dificuldade de agendamento que houve na época pelo pandemia de COVID.
Foi medicado com 12 doses de PQTU com término em dezembro de 2021, porém refere diminuição da sensibilidade nos pés e diminuição da força em dimídio esquerdo.Atestado Médico dia 16 de dezembro de 2024: Cassio Murilo Pinto da Rocha foi diagnosticado com hanseníase multibacilar (A30.5) em dezembro de 2020, sendo tratado com as 12 doses de PQTU com término em dezembro de 2021.
Grau de incapacidade 1 no fim do tratamento devido a diminuição de sensibilidade em ambos os pés, e déficit motor mais acentuado em dimidio esquerdo.
Atualmente em acompanhamento devido as sequelas.
Devido ao quadro há risco aumentado de desenvolvimento de mau perfurante plantar e outras lesões neuropáticas, além de acidentes decorrentes da diminuição de força a esquerda (G56.9 e G56.8), solicito aposentadoria.Ao exame se encontra lúcido e orientado, deambula sem auxílio, destro, sobe e desce da maca sem dificuldades, apresenta força grau 4 em braço esquerdo, força grau 5 na perna esquerda, sem limitações funcionais relevantes.Após avaliação da documentação, anamnese e exame físico, foi constatado que o periciado apresentou incapacidade total e temporária desde dezembro de 2020 até dezembro de 2021 quando se encontrava em tratamento de hanseníase.
No momento não apresenta limitação funcional relevante que o impeça de realizar as tarefas próprias da função habitual. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Acrescento que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Fatos posteriores - como os exames médicos acostados ao evento 45, EXMMED2 - deverão ser fundamento de novo requerimento administrativo ao INSS.
Considerando que o laudo se encontra suficientemente fundamentado na documentação médica dos autos até o momento da perícia e no exame físico realizado, sendo conclusivo pela capacidade laborativa para a efetiva função habitual do autor, tenho que é incabível a reabertura da instrução processual para a complementação da perícia.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 06:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013498-66.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CASSIO MURILO PINTO DA ROCHAADVOGADO(A): FRANCISCO DE CASTRO LEITE (OAB RJ231142) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:41
Despacho
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08/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013498-66.2024.4.02.5102/RJAUTOR: CASSIO MURILO PINTO DA ROCHAADVOGADO(A): FRANCISCO DE CASTRO LEITE (OAB RJ231142)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 19:10
Juntada de Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 07:27
Despacho
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 19:07
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CASSIO MURILO PINTO DA ROCHA <br/> Data: 27/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 09:39
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Urbano (art. 60)
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07/01/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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