TRF2 - 5001328-95.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001328-95.2025.4.02.5112/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOAUTOR: CENY VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 18/09/2025 - GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS -
18/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001328-95.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CENY VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Considerando o laudo pericial acostado aos autos, verifica-se que o expert judicial especialista em ortopedia, após minucioso exame da parte requerente, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa sob o prisma ortopédico, não havendo evidências técnicas que corroborem limitações funcionais no âmbito de sua especialidade.
Não obstante, o perito judicial consignou em seu parecer técnico a existência de múltiplas patologias de natureza grave que acometem a pericianda, as quais, segundo sua avaliação clínica, podem possuir potencial incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
A demandante, por sua vez, requereu a realização de nova perícia com médico HEMATOLOGISTA ou CLÍNICO GERAL (evento 34, PET1).
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, alterado pela Lei nº 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
O custeio de uma segunda perícia nos moldes descritos naquele dispositivo fica limitado a casos excepcionais, na hipótese de determinação por instâncias superiores do Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019.
Desta forma, ante a impossibilidade de designação de uma nova perícia no presente feito a ser determinada por este Juízo (falta de previsão de recursos para pagamento do ato), a parte autora deverá adiantar os valores referentes aos honorários periciais.
Esclareço que a perícia pode ser paga em parcelas, porém a realização do trabalho pericial somente ocorrerá após a efetivação da integralidade do depósito do valor fixado em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
O depósito dos valores devidos a título de honorários deve ser feito em formulário próprio, a ser requerido nos presentes autos.
No caso de parcelamento dos honorários, o depósito da primeira parcela deverá ser requerido nos autos.
A partir da segunda parcela caberá ao demandante gerar as demais guias através do link abaixo: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/ Havendo manifestação sobre a impossibilidade de pagamento da perícia ou decorrido in albis o prazo para manifestação, o feito será julgado com os documentos que o instruem. DAS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste a respeito do adiantamento dos honorários periciais. Esclareço à parte autora que, caso opte pelo parcelamento do valor dos honorários periciais, deverá informar o valor do primeiro depósito para fins de emissão da guia de depósito.
Em caso de manifestação pelo depósito, intime-se a Caixa Econômica Federal, através da Agência 4014, para, em 5 dias, emitir e juntar aos autos a guia de depósito.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o depósito dos honorários.
Comprovado o depósito, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Central de Perícias Médicas de Origem do Processo para a designação de nova perícia com médico HEMATOLOGISTA ou CLÍNICO GERAL.
No mesmo ato, informe-se à Central de Perícias Médicas de Origem do Processo que o pagamento do perito deverá ser realizado via alvará judicial ou transferência bancária direta na conta do expert. -
10/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 18:39
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:55
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR02S)
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01/09/2025 13:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001328-95.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: CENY VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 14:18
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CENY VIEIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 05/08/2025 às 10:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001328-95.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CENY VIEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) ATO ORDINATÓRIO Ante o informado na certidão retro, a parte autora fica intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a realização de perícia médica judicial na especialidade CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO ou em uma das especialidades disponíveis elencadas na certidão, tendo em vista a ausência, nesta Subseção Judiciária de Itaperuna/RJ, de peritos na especialidade requerida. -
18/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/04/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-IP)
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03/04/2025 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 15:34
Juntado(a)
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03/04/2025 15:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02S)
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03/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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