TRF2 - 5034807-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034807-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA MENDESADVOGADO(A): IRAN BARROS DA SILVA (OAB RJ252400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo movido por ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão da RMI de seu benefício, mediante a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida com a Lei nº 9.876/99, em detrimento da regra de transição preconizada no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODAS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Determino a suspensão do processo até ulterior determinação do Supremo Tribunal Federal, em observância à decisão exarada em 28/07/2023, nos autos do RE 1276977, cujo trecho transcrevo a seguir: "Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia." Após, voltem os autos conclusos. -
05/09/2025 12:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral - Processo Incidente: 1276977 (STF)
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04/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:15
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034807-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA MENDESADVOGADO(A): IRAN BARROS DA SILVA (OAB RJ252400) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em sua petição inicial, a parte autora formula o seguinte pedido: "(...)a) Revisar o benefício nº NB 184.061.927-6, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo da Segurada, incluído, inclusive, contribuições anteriores a julho de 1994.(...)" O aludido pedido refere-se às ações em que a parte autora pretende a denominada Revisão da Vida Toda, cuja matéria está sendo discutida no julgamento do Tema 1102 no STF.
Assim, intime-se a parte autora para informar se, efetivamente, pretende a revisão de seu benefício previdenciário pela aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo da Segurada, incluído, inclusive, contribuições anteriores a julho de 1994 (Revisão da Vida Toda).
Em caso negativo, deverá a parte autora esclarecer a causa da pedir da presente demanda apontando, precisamente, qual o erro que gerou a renda mensal inicial menor do que entende devido.
Se for o caso, deve também apontar quais vínculos ou períodos contributivos não foram reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento, etc.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
11/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:51
Determinada a intimação
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11/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:26
Determinada a intimação
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22/04/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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