TRF2 - 5057982-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057982-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSALIA MARIA DE MELO SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por ROSALIA MARIA DE MELO SANTOS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de "imediata implantação do benefício de pensão por morte, diante da situação de vulnerabilidade e incapacidade da autora;" A parte autora alega, em síntese, que é filha de DIVINO SANTOS SILVA, ex-servidor público federal, médico vinculado ao Ministério da Saúde, matrícula SIAPE 64001, falecido em 26/12/2004; que desde o falecimento do genitor, a mãe da autora passou a receber pensão por morte do servidor, benefício esse concedido pelo MINISTERIO DA SAUDE, desde 2004; que nunca conseguiu trabalhar por conta de diversas enfermidades e sua instabilidade emocional; que a mãe da autora era quem prestava todo o cuidado e suporte à mesma; que com o falecimento da genitora, ocorrido em 17/05/2024; que, agora desamparada, requereu administrativamente a pensão por morte de seu pai; que o pedido foi negado pelo Ministério da Saúde em 25/09/2024, sob o fundamento de que a autora não apresentaria invalidez ou deficiência grave, mental ou intelectual; que no entanto, a autora apresentou farta documentação médica comprovando enfermidades graves desde o ano de 1996, que a incapacitam permanentemente para o trabalho e a vida independente; Aduz que entre os documentos apresentados constam laudos, exames e receitas médicas atestando patologias como: discopatia degenerativa, artrose nos joelhos (CID M75.1, S83.6), asma crônica, endometriose profunda com aderência no intestino (com indicação cirúrgica), hérnia de disco na coluna lombar e cervical, e síndrome do túnel do carpo, e desde 1996, faz acompanhamento da suade mental, desde então faz uso de medicamentos próprios crises de ansiedade, pânico, depressão enurese noturna, conforme receita de 31/07/1996, e assim segue com a vasta documentação que comprova a deficiência da autora ao longo desses anos, o que comprova que as patologias da autora são anteriores ao óbito do instituidor, e ainda laudo médico da época atestando que a autora sofria de distúrbio de aprendizado, sendo encaminhada em 24/01/1996 ao hospital de saúde mental, conforme documento em anexo na inicial; que nos laudos médicos atuis, fica demonstrado que a parte autora segue incapacitada até a presente data, tendo em vista que os documentos atuais e antigos constatam que sua incapacidade é de longa data; que os últimos laudos acostados nos autos, ficou demonstrado que a autora está na eminencia de uma cirurgia de endometriose profunda com aderência no intestino, está em tratamento psiquiátrico conforme CID F.25.8 que é um transtorno esquizoafetivo, que é uma condição mental em que os sintomas de esquizofrenia (como alucinações e delírios) são combinados com sintomas de transtornos de humor (como depressão ou mania) conforme laudo em anexo, e essa condição da autora vem desde sua adolescência o que a impediu de ter uma vida normal, dificultando arrumar trabalho e estudar, o que será comprovado em pericia médica designada por este Juízo.
Evento 16.
Despacho determinando que a autora esclarecesse o seu grau de incapacidade, se, em sua visão, a torna incapaz para a prática de atos da vida civil ou apenas para atividades laborais e comprovasse a gratuidade.
Evento 20.
Petição da autora esclarecendo que possui incapacidade apenas para o exercício de atividades laborais e que não está impedida de exercer os atos da vida civil, sendo plenamente capaz de gerir sua vida cotidiana, realizar contratos, movimentar conta bancária e exercer seus direitos como cidadã.
Anexa documentos para fins de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É cediço que, nas ações em que se discute o direito à pensão, pairando dúvidas acerca da existência ou não de incapacidade, é imprescindível a realização da prova pericial para o deslinde da controvérsia.
A cegueira não sendo total, enseja controvérsias.
A própria autora reconhece: "o que será comprovado em pericia medica designada por este Juízo." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR.
REINTEGRAÇÃO. REFORMA.
CARÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
Em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma militar decorrente de incapacidade, cumpre averiguar a existência de moléstia/lesão e sua intensidade, a fim de apurar se há inaptidão para a prestação de serviço militar, ou, além desta, o desempenho de atividades civis.
Nas hipóteses em que é controvertido o direito do militar à reintegração, para fins de tratamento de saúde ou reforma, é indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas (artigo 130 do CPC/1973 e artigo 370 do CPC/2015).
Ao fim, somente a prova pericial poderá fornecer os elementos indispensáveis à resolução da lide, sendo inquestionável o risco de perecimento de direito. (AC 5002878-05.2013.4.04.7210, j. em 14/09/2016.) Por essa razão, o caso dos autos é daquele que exige uma ampliação da cognição, com a produção de prova pericial, uma vez que é necessário perquirir se a doença que supostamente acomete a autora, de fato a incapacita de acordo com os critérios para concessão de pensão.
No ponto, consigno que eventual desvio de finalidade da Administração Pública, neste momento processual, não passa de mera ilação, devendo prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos, razão pela qual mostra-se imperiosa, portanto, a oitiva da parte contrária e produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive com apresentação de toda a documentação relativa ao licenciamento.
Somente após o decurso do iter processual, o Juízo poderá dispor de elementos para formação de seu convencimento e prolação de sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057982-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSALIA MARIA DE MELO SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSALIA MARIA DE MELO SANTOS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Foi atribuído o valor de R$ 127.080,60 à causa.
As custas não foram recolhidas, uma vez que foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Esclareça a autora o seu grau de incapacidade, se, em sua visão, a torna incapaz para a prática de atos da vida civil ou apenas para atividades laborais.
Caso entenda que a incapacidade é severa e a impede de praticar atos da vida civil, deverá ser representada legalmente, na forma do Código Civil.
Nesta hipótese, deverá ser apresentada a representação adequada na forma da lei, com reedição dos documentos procuração e declaração de hipossuficiência.
Fixo o prazo de 15 dias. Venha aos autos a declaração de Imposto de Renda do ano de 2025, para fins de análise do benefício pleiteado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Traga, na mesma ocasião eventuais comprovantes de despesas que entenda pertinentes a fim de justificar a concessão do excepcional benefício, mesmo diante de renda superior ao limite de isenção do IRPF.
P.I. -
07/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:27
Despacho
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 18:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 23:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13F para RJRIO19S)
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25/06/2025 23:59
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5057982-38.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSALIA MARIA DE MELO SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, estabelece: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.(...)§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.(...) A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial, sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria, sendo a competência para julgar o presente feito de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, nos moldes do art. 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria as devidas alterações na autuação do presente feito para que seja encaminhado à livre distribuição entre uma das Varas Federais Cíveis. -
13/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:13
Declarada incompetência
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13/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 12/06/2025 15:27:08)
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12/06/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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