TRF2 - 5014812-46.2021.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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07/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:20
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJVRE04
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05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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04/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014812-46.2021.4.02.5104/RJ RECORRENTE: NILTOM VANDERLEI LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIMAR COSTA MAGALHAES (OAB RJ110826)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 131, PUIL TNU1) interposto pelo INSS, tempestivamente, contra a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A decisão colegiada restou assim ementada: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECADÊNCIA AFASTADA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
INCAPACIDADE PERMANENTE ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.596/97.
DIREITO ADQUIRIDO À ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
O INSS, em seu incidente de uniformização nacional (Evento 131), aduziu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, uma vez que devem ser concedidos ambos em data anterior às alterações promovidas na Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n. 1506-14/97, convertida na Lei n. 9528/97, para que seja legítima a cumulação. 3.
Nos termos do v. acórdão recorrido, foi fixado que muito embora o benefício de aposentadoria por invalidez tenha sido concedido em 01/01/1999, o benefício por incapacidade permanente foi precedido de auxílio-doença, com data de início em 29/01/1991, isto é, com data anterior às alterações promovidas pela MP 1506/97.
Por tal razão, seria cabível a cumulação, em virtude do direito adquirido. 4.
Ademais, aduziu a Turma Recursal de origem que a aposentadoria foi concedida com reconhecimento da incapacidade em 29/10/1991. (Evento 123, RELVOTO1).
No caso concreto, todavia, desde a petição inicial o autor alega que, embora sua aposentadoria por invalidez tenha sido concedida em 01/01/1999, ela foi precedida de auxílio-doença, com data de início em 29/10/1991, encontrando-se afastado do trabalho desde então.
Sustenta, assim, a existência de direito adquirido.
Este fundamento de fato deve ser conhecido, nos termos do art. 1.013, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Pois bem, verifico no evento 1.15.11 que a aposentadoria do autor foi concedida com reconhecimento de data de início da incapacidade em 29/10/1991.
Portanto, embora a aposentadoria do autor tenha sido concedida somente após a edição da Medida Provisória n.º 1.596/97 (que tornou inacumuláveis as prestações), deve ser reconhecido o direito adquirido do autor. 5.
Pois bem.
Quanto à matéria posta em discussão, tem-se a tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 599, nos seguintes termos: O auxílio-suplementar, conceder à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a retirada por invalidez somente se as condições para a concessão dessa terem sido rompidas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). 6.
Nesse mesmo diapasão, tem-se julgado recente da TNU, conforme tese jurídica fixada pelo STF no Tema 599, em representativo da controvérsia.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO DA TURMA DE ORIGEM CONTRÁRIO À TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 599.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS JULGADO POR EQUÍVOCO NESTA TNU ANTE SUA INADMISSÃO NA ORIGEM E A INEXISTÊNCIA DE AGRAVO.
ANULAÇÃO DO JULGADO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese de julgamento:"A tese do Tema 599 do STF aplica-se à cumulação do auxílio-suplementar com qualquer aposentadoria, desde que o direito à inatividade tenha sido adquirido antes de 11/11/1997". (TNU, PEDILEF 0005019-22.2010.4.03.6303, Juíza Federal Relatora: Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Data da Publicação: 15/04/2025) 7.
Como no caso em questão, houve a reunião dos requisitos para concessão dos benefícios antes da MP nº 1.596-14/97, há direito adquirido a presente cumulação em discussão, nos moldes do julgado proferido pela Turma Recursal de origem. 8.
Conforme visto, a tese fixada pelo Supremo Tribuna Federal fala em "somente se as condições para a concessão dessa terem sido rompidas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97". 9.
Como as condições são anteriores à MP 1.596-14/97, isto é, a incapacidade do benefício de aposentadoria por invalidez é anterior à alteração em comento, conforme bem delineado pelo v. acórdão, a decisão recorrida se alinha à jurisprudência do STF, fixada em representativo de controvérsia. 10.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pelo INSS, na forma do art. 14, III, alínha "a", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:58
Negado seguimento a Recurso
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03/06/2025 22:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 134
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014812-46.2021.4.02.5104/RJ RECORRENTE: NILTOM VANDERLEI LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIMAR COSTA MAGALHAES (OAB RJ110826)ADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 16/05/2025. -
16/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/05/2025 11:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
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14/05/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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01/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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01/04/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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01/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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13/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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13/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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12/03/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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12/03/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 14:00 a 31/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 114
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12/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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12/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/02/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/02/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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10/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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10/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:09
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2024 14:30
Juntada de Petição
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09/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2023 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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01/03/2023 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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01/03/2023 16:08
Juntada de Petição
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18/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/01/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/01/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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24/01/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/01/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/01/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/01/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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17/01/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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16/12/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2022 15:24
Julgado procedente em parte o pedido
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20/10/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/10/2022 11:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/10/2022 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/10/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/10/2022 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/10/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2022 13:24
Juntada de Petição
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05/09/2022 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2022 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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17/08/2022 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/08/2022 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/08/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/08/2022 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/08/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/07/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 15:38
Juntado(a)
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13/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/05/2022 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/05/2022 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/05/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/05/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 12:36
Determinada a intimação
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16/05/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILTOM VANDERLEI LIMA DA SILVA <br/> Data: 30/05/2022 às 08:30. <br/> Local: Consultório - Dra. Juliana Lazaroni - Rua 40, nº 14, Sala 1322, Vila Santa Cecília, Volta Redonda, RJ (Edifício Shop
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16/05/2022 12:51
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2022 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:11
Juntada de Petição
-
13/05/2022 18:01
Juntada de Petição
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/03/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/03/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2022 16:09
Determinada a intimação
-
16/03/2022 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILTOM VANDERLEI LIMA DA SILVA <br/> Data: 16/05/2022 às 09:30. <br/> Local: Consultório - Dra. Juliana Lazaroni - Rua 40, nº 14, Sala 1322, Vila Santa Cecília, Volta Redonda, RJ (Edifício Shop
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16/03/2022 14:19
Juntado(a)
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16/03/2022 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2022 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/03/2022 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2022 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2022 09:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/02/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2021 12:26
Juntada de Petição
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24/11/2021 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2021 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/11/2021 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/11/2021 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/11/2021 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2021 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2021 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2021 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/11/2021 14:43
Determinada a intimação
-
12/11/2021 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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