TRF2 - 5021924-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2025 17:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
18/08/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2025 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021924-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA SERAFIM SENAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Petição do perito nomeado no evento 35 requerendo a intimação das partes para a realização da perícia no dia 28/11/2025, às 12h00 no HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO Rua Sacadura Cabral, 178 - Saúde, Rio de Janeiro - RJ, 20221-161. Intimem-se as partes quanto à realização da perícia no dia 28/11/2025, às 12h00 no HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO Rua Sacadura Cabral, 178 - Saúde, Rio de Janeiro - RJ, 20221-161, conforme informado pelo perito no evento 45.
Sem prejuízo, oficie-se ao diretor do HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO, para ciência da data e horário designados pelo perito para a realização da perícia.
Com o retorno do ofício, suspenda-se o feito até o encerramento do prazo para a juntada do laudo pericial, que corresponde a 30 (trinta) dias contados a partir da data de realização da perícia, conforme despacho do evento 35. -
12/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:29
Determinada a intimação
-
12/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021924-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA SERAFIM SENAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por ALESSANDRA SERAFIM SENA em face da UNIÃO FEDERAL, alegando ser funcionária pública federal e que exerce a função de auxiliar de enfermagem junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, no setor de CENTRO CIRÚRGICO - CC (setor de lotação).
Requer a concessão de gratuidade de justiça, segredo de justiça, e a tutela de urgência para que a ré estabeleça o pagamento do Adicional de Irradiação Ionizante em 20%, de INSALUBRIDADE em 20%, e de Gratificação de Raio-X em 10%.
Ao final, requer a procedência do pedido para implementação da gratificação DE RAIO-X em 10%, de adicional de insalubridade em 20%, e de adicional irradiação ionizante em 20%, com a condenação a pagar aos valores atrasados dos valores não prescritos até a efetiva implementação dos valores em contracheque.
Deferida a gratuidade de justiça (evento 10).
Contestação apresentada no evento 18.
Réplica apresentada no evento 26, com pedido de designação de perícia.
Em eventos 27 e 28 a União requereu dilação de prazo para juntar documentos que entendesse necessários para deslinde da demanda, o que foi rejeitado em evento 30, determinando que se aguardasse até dia 08/07/2025.
O prazo da União transcorreu em evento 33, sem manifestação.
Decido.
Tendo em vista a natureza da discussão travada nos autos, DETERMINO a realização de perícia técnica, na especialidade de engenharia em segurança do trabalho.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo, na especialidade engenharia em segurança do trabalho, Sergio Antônio Dias Martins.
Em vista do deferimento de gratuidade de justiça e levando em conta a complexidade do exame, fixo os honorários periciais em três vezes o valor máximo da tabela do Conselho de Justiça Federal, observando-se a natureza da ação, ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterada pela Resolução 575, de 22/08/2019, tabela V.
Informo, ainda, que o pagamento será efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.
O laudo deverá contemplar, além dos quesitos do Juízo, os quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, devendo ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da realização da perícia.
Intimem-se as partes, desde já, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para designar o dia e hora da perícia, que deverá ser realizada no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE).
Agendada a visita, o perito deverá informar a data e horário nos autos, a fim de facultar às partes o acompanhamento da perícia, inclusive por meio dos seus assistentes técnicos.
Deverá o Diretor da Unidade em que será realizada a perícia (Hospital Central do Exército) franquear o efetivo acesso do perito aos locais, objetos, equipamentos, instrumentos, manuais, maquinários etc, que se fizerem necessários inspecionar para conclusão do laudo, devendo, ainda, se necessário, ceder funcionário para acompanhar o perito durante a inspeção no local, o qual deverá ter conhecimento e competência para fornecer todas as informações técnicas solicitadas pelo expert, bem como deverá encaminhar o perito aos locais que este indicar necessário comparecer ou constatar para confeccionar o laudo.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Quesitos Gerais 1.1.
Função do Autor: 1.1.1. Qual a função específica de Alessandra Serafim Sena no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE)? Explicação: É crucial identificar precisamente a função da autora para entender suas responsabilidades e o ambiente de trabalho. 1.2.
Atividades Detalhadas: 1.2.1. Descreva detalhadamente as atividades exercidas pela autora em seu ambiente de trabalho, especificando os locais e tarefas desempenhadas. 1.2.2. A autora tem contato direto com pacientes? o Explicação: Esta descrição detalhada é fundamental para avaliar a natureza e a frequência da exposição a riscos biológicos.
O contato com pacientes é um fator chave na análise de insalubridade. 1.3.
Contato com Pacientes Infectocontagiosos: 1.3.1. A autora trabalha em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas? 1.3.2. Caso positivo, especifique quais doenças e a frequência desse contato. o Explicação: A identificação das doenças e a frequência do contato são essenciais para determinar o nível de risco biológico a que a autora está exposto. 1.4.
Manuseio de Objetos de Pacientes: 1.4.1. A autora manuseia objetos de uso de pacientes? 1.4.2. Em caso afirmativo, esses objetos são previamente esterilizados? o Explicação: O manuseio de objetos não esterilizados aumenta o risco de contaminação e é um ponto importante na avaliação da insalubridade. 1.5.
Regime de Isolamento: 1.5.1. A autora trabalha em regime de isolamento? 1.5.2. Em caso positivo, qual o tipo de isolamento e quais barreiras físicas são adotadas? Explicação: O tipo de isolamento e as barreiras físicas adotadas podem influenciar o grau de exposição a agentes biológicos e, consequentemente, o adicional de insalubridade. 1.6.
Alterações na Pandemia: 1.6.1. Durante o período da pandemia de COVID-19 (02/2020 a 05/2022), houve alguma alteração nas atividades ou no ambiente de trabalho da Autora? Explicação: A pandemia pode ter intensificado a exposição a riscos biológicos, justificando uma análise separada para este período. 1.7.
EPIs: 1.7.1. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos à autora são adequados e eficazes para neutralizar ou minimizar os riscos existentes em seu ambiente de trabalho? o Explicação: A adequação e eficácia dos EPIs são determinantes para avaliar se a insalubridade é neutralizada ou minimizada. 1.8.
Controles e Medidas Preventivas: 1.8.1. O ambiente de trabalho da autora possui algum tipo de controle ou medida preventiva para eliminar ou diminuir a insalubridade? o Explicação: A existência de medidas preventivas eficazes pode influenciar a avaliação do grau de insalubridade. 2.
Quesitos Específicos (com base na NR-15 e legislação correlata) 2.1.
Enquadramento na NR-15, Anexo XIV: 2.1.1. As atividades desempenhadas pela autora se enquadram em quais dos critérios de caracterização da insalubridade previstos no Anexo XIV da NR-15? o Explicação: Este quesito busca enquadrar as atividades da autora especificamente nos critérios da NR-15 que definem quais situações são consideradas insalubres. 2.2.
Grau de Insalubridade: 2.2.1. De acordo com a avaliação qualitativa estabelecida no Anexo XIV da NR-15, qual o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo) das atividades exercidas pela autora em seu ambiente de trabalho? o Explicação: Determinar o grau de insalubridade é fundamental para definir o percentual do adicional a ser pago. 2.3.
Contato Permanente: 2.3.1. Há exposição habitual ou permanente a agentes biológicos, conforme definido pela NR-15 e pela Orientação Normativa nº 4/2017 do MPOG? o Explicação: Este quesito busca determinar se a exposição é contínua e habitual, o que impacta o adicional.
Destaca-se a importância de se verificar se o contato com pacientes infectocontagiosos que demandam isolamento é permanente. 2.4.
Isolamento de Bloqueio: 2.4.1. Caso a autora trabalhe em isolamento, este se configura como "isolamento de bloqueio", conforme definido na Orientação Normativa nº 06/2013? o Explicação: Este quesito foca no tipo específico de isolamento, que pode qualificar o grau de insalubridade. 2.5.
Risco Biológico: 2.5.1. A autora se encontra em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, conforme previsto na NR 15? o Explicação: Este quesito busca verificar se a autora tem contato permanente com pacientes em isolamento e seus objetos não esterilizados, conforme previsto na NR-15, e é um ponto crucial no processo. 2.6.
Orientação Normativa Nº 06/2013: 2.6.1. O trabalho da autora se enquadra nos critérios para concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido na Orientação Normativa nº 06/2013? o Explicação: Este quesito tem como objetivo determinar se o trabalho da autora atende aos critérios específicos para o adicional de grau máximo, de acordo com a orientação normativa. 2.7.
Lei nº 8.270/91, art. 12: 2.7.1. O percentual do adicional de insalubridade pago à autora está em conformidade com o art. 12 da Lei nº 8.270/91? o Explicação: Verificar se o pagamento atual está de acordo com a legislação. 2.8.
Pandemia COVID-19: 2.8.1. Durante o período da pandemia de COVID-19, o risco de contaminação da autora se elevou a um nível que justificasse a majoração do adicional para grau máximo, considerando a natureza do vírus e o tipo de contato com os pacientes? o Explicação: Avaliar se a pandemia justificou um aumento no grau de insalubridade. 3.
Quesitos Complementares 3.1.
Laudo Administrativo: 3.1.1. Existe algum laudo técnico administrativo elaborado pelo Ministério da Saúde ou outro órgão competente que trate da insalubridade no ambiente de trabalho do autor? 3.1.2. Se sim, favor apresentá-lo e analisar suas conclusões em relação ao caso específico do autor. o Explicação: Analisar laudos administrativos existentes para verificar se há reconhecimento prévio da insalubridade. 3.2.
Histórico de Pagamento: 3.2.1. Há algum histórico de pagamento de adicional de insalubridade em grau diverso (máximo, médio ou mínimo) ao autor? 3.2.2. Em caso positivo, por quais motivos ocorreu a alteração? o Explicação: Verificar se houve mudanças no pagamento do adicional e as razões dessas mudanças. 3.3.
Outros Elementos Técnicos: 3.3.1. O perito deve informar se há algum outro elemento técnico relevante para a avaliação do grau de insalubridade no caso específico do autor. o Explicação: Permitir que o perito adicione outros elementos importantes na análise. 3.4.
Exposição Permanente ou Habitual: 3.4.1. O perito deve informar se o caso se enquadra no conceito de "exposição permanente" ou "habitual" a agentes insalubres, conforme a Orientação Normativa nº 4/2017 do MPOG. o Explicação: Esclarecer a natureza da exposição aos agentes insalubres. 4.
Observações Importantes 4.1.
Análise Pré e Pós-Pandemia: O perito deverá analisar as condições de trabalho da autora tanto no período anterior à pandemia, quanto durante a pandemia de COVID-19, especificando as diferenças, se houver. 4.2.
Data do Adicional Máximo: O perito deve se manifestar sobre o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo desde a data do laudo administrativo, considerando o entendimento da TNU sobre a matéria. 4.3.
Fundamentação Técnica: É fundamental que o perito fundamente suas respostas com base em critérios técnicos e na legislação aplicável, especialmente as NRs do Ministério do Trabalho e Emprego. 4.4.
Perícia no Local e Entrevista: O perito deverá realizar a perícia no local de trabalho da autora e entrevistar o mesmo, se necessário, para uma avaliação mais precisa. 4.5.
Contato Permanente com Pacientes em Isolamento: a concessão do adicional em grau máximo só se justifica se o profissional de saúde trabalha de forma habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório. 4.6.
Contato Eventual: Ressalta que o contato eventual com pacientes tuberculosos, por exemplo, não caracteriza contato permanente para fins de adicional de insalubridade em grau máximo.
Intimem-se. -
16/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 14:29
Determinada a intimação
-
16/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:53
Determinada a intimação
-
04/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:55
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2025 01:07
Juntada de Petição
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021924-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA SERAFIM SENAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Diante dos documentos juntados no evento 7, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 11:20
Determinada a citação
-
15/04/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 21:21
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:47
Determinada a intimação
-
12/03/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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