TRF2 - 5060092-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/07/2025 00:57
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 18:05
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060092-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALFREDO DA SILVA PRESTESADVOGADO(A): MARIANA ALCANTARA DA PONTE (OAB RJ207913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ALFREDO DA SILVA PRESTES em desfavor de(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, objetivando a condenação da(s) ré(s) à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sob rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB" Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 7.520,00 (sete mil quinhentos e vinte reais), com fulcro no art. 292, §3 do Código de Processo Civil, considerando a compensação por danos morais requerida (R$ 5.000,00) e a repetição do indébito (R$ 2.520,00).
Anote-se. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 3) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: | Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato.
Corretamente atendido, cumpra-se: 4) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001). 5) Considerando a afetação do Tema nº 326 pela Turma Nacional de Uniformização (Representativo de Controvérsia PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS) para "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Art. 16 §2 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do referido Tema.
Intimem-se. -
26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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18/06/2025 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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