TRF2 - 5000907-84.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:05
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/07/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Processo Incidente: ADPF 1.236 (STF) - Proc
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000907-84.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JOSE EDMUNDO VILELA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA MONIJO OLIVEIRA TAVEIRA FERREIRA (OAB RJ225459)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236/DF do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" (grifo nosso); SUSPENDA-SE o feito, nos termos da decisão proferida na ADPF nº 1.236/DF do STF, até o cumprimento dos termos do acordo homologado ou decisão judicial superveniente em sentido contrário.
INTIMEM-SE. -
08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 15:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 19:34
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000907-84.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JOSE EDMUNDO VILELA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIA MONIJO OLIVEIRA TAVEIRA FERREIRA (OAB RJ225459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos efetuados indevidamente sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056".
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Decido.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo artigo).
O caso sob análise envolve desconto de contribuição em benefício da associação ré, a qual a parte autora afirma sequer conhecer. Tal desconto é realizado diretamente pelo INSS sobre benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056".
Considerando a notória ocorrência de fraudes em descontos indevidos sobre benefícios do INSS, investigadas pela Polícia Federal, com indícios de desvios mediante uso de assinaturas falsas, encontram-se presentes a verossimilhança das alegações da parte autora e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade da redução mensal de valores de caráter alimentar.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão de descontos para o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS no benefício previdenciário do autor.
Defiro, ainda, a tramitação prioritária requerida.
Anote-se.
CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão anexar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Intime-se, ainda, o INSS para que efetive o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da tutela antecipada ora deferida.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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20/05/2025 14:23
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 12:32
Decisão interlocutória
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20/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:09
Juntado(a)
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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20/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 09:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 22:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:33
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição
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12/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00