TRF2 - 5008758-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008758-34.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DAIRCY MENDES ALVESADVOGADO(A): LARISSA DE MATOS PAULO (OAB RJ240401) DESPACHO/DECISÃO Encontra-se configurada a hipótese prevista pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Diante disso, suspendo o processamento da execução pelo prazo de um ano.
Esclareço que não sendo indicados elementos novos, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de abertura de nova vista.
Intime-se o Exequente quanto a este despacho. -
18/08/2025 11:48
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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18/08/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 11:44
Despacho
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18/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:22
Despacho
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05/08/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 07:59
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50577381220254025101/RJ
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008758-34.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DAIRCY MENDES ALVESADVOGADO(A): LARISSA DE MATOS PAULO (OAB RJ240401) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ev. 23, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte executada sobre a inexistência de SISBAJUD nesses autos em seu desfavor e sobre o certificado no ev. 23: Certifico ainda que em razão das imagens colacionadas pelo Executado nos eventos 17 OUT 5 e 17 OUT 6, haveria necessidade de comprovação através de extrato completo da época do bloqueio.
E tal circinstância pode ser apreciada por simples petição nesses autos, sem a necessidade de manejo de embargos para tal.
Ademais, esta 3ª VFEF em rápida consulta ao EPROC observou que esta não é a única execução fiscal ajuizada perante a SJRJ em face da executada, tendo, por exemplo, os autos do PROCESSO CONCLUSO perante a C. 2ªVFEF 50518084720244025101. 2. Ademais, este juízo não detém competência para deferir parcelamentos, sob pena de substituir-se ao legislador positivo ou mesmo à administração tributária, única com atribuição para conceder parcelamentos.
A concessão de parcelamento é um ato administrativo discricionário do Fisco, que deve seguir as regras estabelecidas em lei e nas normas infralegais. O parcelamento tributário é regulamentado por leis e normas específicas, que estabelecem as condições e os requisitos para a sua concessão, e o Judiciário não pode alterar ou substituir essas regras, sob pena de invadir competência de outros poderes.
Portanto, o embargante deverá diligenciar o parcelamento da dívida diretamente no órgão-exeqüente, com atribuição para tanto. -
12/06/2025 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057738-12.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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12/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:49
Despacho
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12/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:35
Despacho
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12/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 22:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50577381220254025101
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11/06/2025 22:30
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 09:04
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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30/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:04
Juntada de peças digitalizadas
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08/04/2025 11:46
Despacho
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08/04/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:18
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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05/02/2025 09:15
Despacho
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05/02/2025 07:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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