TRF2 - 5011595-71.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011595-71.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CLAUDIO RIBEIRO DE CASTROADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por CLAUDIO RIBEIRO DE CASTRO em face de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
25/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT04S)
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03/06/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 14:46
Declarada incompetência
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05/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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