TRF2 - 5003101-85.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:48
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003101-85.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: MARIA CELIA NOGUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, com a comprovação nos autos do termo de curatela definitiva ou provisória atualizada, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do valor requisitado, tendo em vista que a parte autora se encontra assistida por seu curador.
Com depósito, expeça-se alvará em nome da autora, assistida por seu curador, intimando-se a parte da referida expedição, ciente que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:38
Despacho
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14/08/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003101-85.2024.4.02.5121/RJAUTOR: MARIA CELIA NOGUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDO TUTELA, para condenar o INSS a implantar, em nome da autora, o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde 20/9/2022 (DER), no prazo que fixo em 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, descontando-se eventual montante recebido a título de auxílio-emergencial (Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020).
O valor da condenação relativo ao benefício deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se correção monetária a cada parcela desde quando devida, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF.
Fica o réu condenado também ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, como determina o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. -
25/06/2025 23:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 07:32
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 11:17
Determinada a intimação
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07/03/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:44
Juntada de Petição
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06/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/10/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/10/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2024 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 12:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2024 11:07
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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08/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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06/06/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CELIA NOGUEIRA DE SOUZA <br/> Data: 12/07/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JEREMIA
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28/05/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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27/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 14:58
Determinada a citação
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27/05/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 11:21
Juntada de Petição
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18/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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