TRF2 - 5091771-62.2024.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/07/2025 17:13 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50067384720254020000/TRF2 
- 
                                            15/06/2025 15:35 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior 
- 
                                            14/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            09/06/2025 19:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            09/06/2025 19:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            06/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            05/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            04/06/2025 07:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/06/2025 07:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/06/2025 07:43 Despacho 
- 
                                            27/05/2025 15:55 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            27/05/2025 15:51 Juntada de Petição 
- 
                                            27/05/2025 15:50 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 22 Número: 50067384720254020000/TRF2 
- 
                                            27/05/2025 13:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            27/05/2025 02:15 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            26/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            26/05/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            26/05/2025 00:00 Intimação LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5091771-62.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DULCE IZABEL NASCIMENTOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva movida por Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (SINDSPREV/RJ) em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no intuito de transportar para sua esfera individual a coisa julgada coletiva formada no bojo do processo nº 0023117-70.2008.4.02.5101, cujo trâmite deu-se na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Em sede de impugnação, veio aos autos a Fazenda Nacional aduzindo a ilegitimidade ativa da parte liquidatária, porque é servidora da área da saúde, e, por conseguinte, não representada pelo SINDISPREV/RJ, autor da demanda coletiva originária.
 
 No ponto, asseverou que o legitimado coletivo originário, segundo o seu registro junto Ministério do Trabalho, representa somente os servidores públicos federais incluídos na categoria de trabalhador na previdência social, o que afastaria o direito do liquidatário de aproveitar-se da coisa julgada coletiva. Em contraditório, a parte Autora alega que a despeito do que consta do registro do SINDISPREV/RJ frente ao Ministério do Trabalho e do que alegado pela executada, ela era filiada ao referido sindicado quando da propositura da ação e o título executivo judicial não estabeleceu qualquer distinção entre seus filiados. É o breve relatório.
 
 DA LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 Observando os autos, verifico que a análise acerca da legitimidade ativa perpassa a questão do simples cotejo entre a categoria profissional da qual a exequente é integrante e a abrangência representativa do SINDSPREV/RJ, consoante consta de seu registro junto ao Ministério do Trabalho.
 
 Pois bem. É de conhecimento deste juízo a decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018).
 
 Entendeu, o STJ, que o SINDSPREV/RJ possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria Trabalhador na Previdência Social.
 
 No entanto, o título executivo transitado em julgado em 04/07/2023, não trouxe qualquer limitação ao alcance subjetivo dos efeitos do julgado.
 
 Assim, considerando que um dos pilares do Estado de Democrático Direito é o princípio da Segurança Jurídica, preconizador da ideia de que as relações sociais devem ser previsíveis e estáveis, no que se inclui a atividade jurisdicional, não cabe a este juízo alterar o comando judicial proferido já coberto pelo manto da coisa julgada.
 
 Da leitura do dispositivo da sentença possível é inferir que houvera a condenação do réu à cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre as remunerações de seus associados regidos pela Lei nº 8112/90, que estavam filiados ao sindicato. No caso concreto, é possível concluir que a parte Autora fora substituída pelo SINDSPREV/RJ no curso da demanda coletivo (Evento 164 - Planilha 1 - processo nº 0023117-70.2008.4.02.5101).
 
 Ademais, as fichas financeiras (Evento 1 - Ficha financeira 8) acostadas aos autos pelo Demandante permitem concluir que sua filiação ao SINDSPREV/RJ deu-se em momento anterior à propositura da ação pelo sindicato.
 
 Com efeito, como o título estabilizado não limitou seu alcance subjetivo a uma categoria específica de trabalhadores, não cabe ao julgador responsável por sua execução fazer qualquer interpretação que reduza os contornos da coisa julgada. Portanto, concluo que o Liquidatário é parte legítima para figurar no polo ativo deste processo em respeito à coisa julgada.
 
 DOS VALORES EXEQUENDOS.
 
 No particular, tendo em conta que a Fazenda Nacional não se posicionou a respeito dos cálculos que instruíram a inicial, é de se considerar preclusa a questão.
 
 Sendo este o quadro, homologo o montante líquido apurado (Evento 1 - Cálculo 7) o qual servirá de norte ao futuro cumprimento de sentença.
 
 Assim, partindo da premissa de que as matérias típicas da liquidação individual de sentença coletiva – legitimidade autoral e valores exequendos – já se encontram exauridas, dou por encerrado o procedimento liquidatório.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Restando preclusa essa decisão, voltem conclusos para início do cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional, na forma do artigo 535 do CPC.
- 
                                            16/05/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/05/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/05/2025 17:14 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            18/02/2025 09:07 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            17/02/2025 18:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            15/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            05/02/2025 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            05/02/2025 15:39 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            05/02/2025 12:02 Juntada de Petição 
- 
                                            05/02/2025 12:01 Juntada de Petição 
- 
                                            04/02/2025 16:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            04/02/2025 16:10 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA 
- 
                                            04/02/2025 14:48 Despacho 
- 
                                            21/11/2024 07:52 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            19/11/2024 17:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            19/11/2024 17:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            13/11/2024 05:15 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            12/11/2024 12:18 Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO 
- 
                                            11/11/2024 22:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/11/2024 22:37 Determinada a intimação 
- 
                                            08/11/2024 14:10 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            08/11/2024 14:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058326-19.2025.4.02.5101
Gabriel Antonio Souza dos Santos
Uniao
Advogado: Gabriel Francisco Borges Macedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 14:18
Processo nº 5008651-70.2024.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
R. C. Tec Rio LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074251-26.2023.4.02.5101
Jacques Lages Ennes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2023 23:57
Processo nº 5099219-23.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Felipe Rodrigues Fontes de Oliveira Avel...
Advogado: Thayana Felix Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052823-51.2024.4.02.5101
Aurenivea Facanha Lotfi
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00