TRF2 - 5000853-30.2025.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000853-30.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: JESSICA VIANA ALCANTARA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "Face todo o quadro, o Perito competente concluiu que a Autora não possui qualquer incapacidade, estando apta à qualquer atividade profissional.
Fato manifestamente improcedente." Afirma, ainda, que "As dores relatadas pela autora não podem ser adequadamente mensuradas por meio de exames clínicos superficiais ou testes rápidos, uma vez que sua limitação funcional se manifesta, sobretudo, na dificuldade de manter a execução contínua de atividades ao longo do tempo." Por fim, informa que "Dessa forma, diante dos elementos constantes nos autos que contradizem as conclusões do laudo pericial, revela-se imprescindível a realização de nova perícia médica, a ser determinada em sede recursal." Requereu a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade ortopedia. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 20, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) ortopedista, nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico de Quadril: não há restrição de arco de movimento.
Teste de Fabere e Patrick negativos (testes usados para diagnóstico de síndrome do impacto).
Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal). Diagnóstico/CID: M22.4 - Condromalácia da rótula. M70.6 - Bursite trocantérica. M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites. M17 - Gonartrose [artrose do joelho]. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): degenerativa. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de camareira. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000853-30.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JESSICA VIANA ALCANTARA MACHADOADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869)SENTENÇAIsto posto, com fulcro nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
21/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000853-30.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JESSICA VIANA ALCANTARA MACHADOADVOGADO(A): ANA LÚCIA PERRONE (OAB RJ094869) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista às partes do laudo pericial, por 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
16/06/2025 13:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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16/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 10:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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24/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSICA VIANA ALCANTARA MACHADO <br/> Data: 10/06/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ - MACAÉ - SALA 1 - Rodovia RJ 168 - Km 4, s/ nº - Virgem Santa - Macaé/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA S
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21/03/2025 15:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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20/03/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:48
Determinada a intimação
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11/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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