TRF2 - 5027920-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027920-15.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ADRIANA PIMPA DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE ASSISTENTE ADMINISTATIVO.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE EM MOMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 30), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente requer de forma subsidiária a suspensão do presente feito até a entrada em vigor da Lei nº 15.176/2025.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 1.8) e a ausência de impugnação por parte do recorrido ou o conhecimento de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça a ora recorrente.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a prorrogação do auxílio-doença 31/652.241.785-9 (ev. 1.11), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", sendo este mantido ativo até 27/12/2024.
A prova pericial médico-judicial, de 07/05/2025, concluiu que a recorrente apresenta quadro de fibromialgia - CID-10: M79.7, outros transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51 e outros transtornos ansiosos - CID-10: F41, e estava apta para exercer sua atividade habitual de assistente administrativo (ev. 20), conforme justificativa a seguir: "A parte autora apresenta diagnóstico de fibromialgia, em acompanhamento com equipe multidisciplinar, com uso de medicações como fluoxetina, alprazolam e gabapentina, além de fisioterapia, acupuntura e suporte psicológico.
Relata dor difusa crônica, sintomas de ansiedade, insônia e alterações cognitivas.
Os documentos assistenciais analisados descrevem quadro persistente de dor musculoesquelética, crises ansiosas e sintomas depressivos, sem evidência de melhora clínica significativa.
Durante a avaliação pericial, a parte autora encontrava-se em bom estado geral, lúcida, orientada, colaborativa e responsiva.
O exame físico não evidenciou limitações relevantes em amplitude de movimentos, força muscular, estabilidade articular ou sinais flogísticos significativos.
O teste de Schober foi normal, os testes de Spurling e Lasegue foram negativos, e os testes de Neer, Jobe, Patrick, Appley e McMurray não indicaram alterações.
Houve sensibilidade aumentada em 8 dos 18 pontos álgicos relacionados à fibromialgia, mas sem repercussão funcional crítica.
A fibromialgia é considerada uma síndrome clínica funcional, sem deformidades estruturais, cujo diagnóstico é eminentemente clínico.
Conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Reumatologia, o tratamento é predominantemente não medicamentoso, com foco em reabilitação física e abordagem psicossocial.
Ainda que cause impacto subjetivo na qualidade de vida, sua presença, isoladamente, não caracteriza incapacidade permanente.
As alterações degenerativas descritas nas colunas cervical e lombar (CID M50.1 e M51.1), além dos transtornos depressivo recorrente (F33) e ansioso generalizado (F41.1), também não se associam a déficit funcional mensurável que comprometa o desempenho laboral como assistente administrativo.
Não foram constatados sinais de comprometimento funcional ou laborativo no momento da perícia.
O quadro atual, embora sintomático, permite o desempenho das atividades habituais da parte autora.
Esteve afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária até 27/12/2024.
Não comprova incapacidade laborativa após a DCB." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: "Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES DO PROCESSO: A parte autora relata o diagnóstico de FIBROMIALGIA CID-10 M79.7; - CI10 – M50-1 e M51-1 - TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA; CID 10 F-33 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE; CID 10 – F41-1 – TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA.
Por este motivo permaneceu afastada, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de 10/07/2023 até 15/08/2023 e de 22/11/2023 até 27/12/2024, quando solicitou prorrogação do benefício, que foi indeferido.
Solicita o reestabelecimento do benefício desde a DCB.Histórico relatado da doença atual (segundo informações prestadas):Relata início da doença em 2010.Diagnóstico: Fibromialgia.Tratamentos: Fisioterápico e acupuntura.Relata que tem quadro de transtorno depressivo, em tratamento.
Documentos médicos analisados: Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia): Laudo do médico assistente, Dr.
Walkir Fernandes- 03/04/2025 - Paciente portadora de fibromialgia (M79.7), apresentando poliartralgia com 14 tender points, depressão e alteração cognitiva.
Iniciou uso de antidepressivos (fluoxetina + alprazolam + gabapentina), com resposta irregular.
Sem condições de exercer suas atuais funções laborais, em caráter definitivo.
Laudo da médica assistente, Dra.
Maria Bacelar - 02/04/2025 - Paciente apresentando crises de ansiedade, lapsos de memória e dores generalizadas pelo corpo e insônia.
Usa medicações específicas em doses elevadas e não refere melhora.
Deverá ficar afastada do trabalho de forma permanente já que a doença não tem cura.
Diagnóstico de depressão e fibromialgia.
Laudo do médico assistente, Dr.
Alexandre Espinosa - 16/04/2025 - Paciente apresenta quadro de cervicalgia, com protrusão discal C3-C4, C4-C5, C6-C7, C7-D1, lombalgia, com protrusões L1-L2, L3-L4, L4-L5 e L5-S1, coxartralgia bilateral e tendinopatia de glúteos mínimos, gonalgia bilateral e lesão menisco medial, com limitação funcional e impossibilidade para atividades laborativas por tempo indeterminado.
Parecer psicológico, da psicóloga Dra.
Priscila Lara - 10/08/2023 - As descrições fornecidas dos sintomas foram: dores frequentes no corpo, dor de cabeça, dificuldade de concentração, insônia, apatia, medo excessivo e falta de ar.
Sendo as consequências negativas, dificuldade de sair de sua residência, exposição a lugares públicos, aglomerações, dificuldade de dormir sozinha e assumiu proporções impeditiva em sua vida profissional e social.
Diante as sessões de psicoterapia foram identificadas características de transtorno de ansiedade e depressão representado pelo CID.
F33 e F41.1.
Diante dos dados colhidos durante o atendimento psicológico, considerando sintomas persistentes relatados, levam a referida paciente ao estado de sofrimento, impactando diretamente sua qualidade de vida profissional e vida social.
Apontando para complicações maiores e pré-disposição de agravamento dos sintomas da fibromialgia.
Necessita de acompanhamento constante de equipe médica multidisciplinar, psicoterapia, medicamentos, para mitigar os sintomas característicos das patologias e proporcional aumento de qualidade de vida.
Laudo fisioterápico, da fisioterapeuta Nathalia Viana - 04/06/2024 - Em tratamento fisioterapêutico, devido quadro de cervicalgia, lombalgia, bursite em quadris e sinovite de joelhos, desde 17/04/2024.
Exame físico/do estado mental: A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.Apresentou-se ativa, colaborativa, consciente e responsiva.Em bom estado geral.
Aparentemente ansiosa.Postura ereta e adequada, sem desvios posturais significativos.
Mobilidade adequada ao se levantar e ao sentar-se.- Coluna cervical com alinhamento e simetria preservados, sem deformidades.
Amplitude de movimento dentro da normalidade: flexão e extensão acima de 130° graus, rotação acima de 80° graus e inclinação lateral acima de 45° graus.
Teste de Spurling negativo.
Sensibilidade leve à palpação dos músculos paravertebrais- Coluna lombar simétrica e alinhada, com curvaturas fisiológicas preservadas.
Musculatura paravertebral e nervo ciático sem alterações.
Teste de Schober com aumento de 6cm na flexão, dentro dos parâmetros normais.
Teste de Lasegue negativo.- Ombros com movimentos preservados: abdução de 90° graus, flexão de 130° graus, extensão de 60° graus e elevação de 180° graus, simétricos e com força mantida.
Testes de Neer e Jobe negativos.- Cotovelos com arco de movimento preservado.
Sem sinais flogísticos.
Sem deformidades angulares.
Sem sinais inflamatórios.- Mãos e punhos simétricos, sem edema, com amplitude de movimento em flexão e extensão mantida.
Testes de Finkelstein, Phallen e Tinnel negativos.
Sem sinais de sinovite ou edema, com força preservada.- Quadril simétrico, com força mantida.
Teste de Patrick negativo.- Joelhos sem edemas.
Sem sinais flogísticos.
Sem deformidades angulares.
Sem déficit de arco de movimento.
Sem sinais de instabilidade.
Testes de Appley e McMurray negativos.
Sem crepitação à flexo extensão de joelhos.- Sensibilidade em trigger points aumentada, em 8 dos 18 pontos críticos, com queixas de dor em região cervical, lombar e em articulações dos membros.- Cicatriz cirúrgica em mama bilateral (prótese de silicone)." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 20), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DCB, em 27/12/2024.
A lei 15.176/2025 determina que a pessoa acometida Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas pode ser equiparada a pessoa com deficiência, fato este condicionado à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
No mais, o conceito de pessoa com deficiência (requisito necessário à obtenção do benefício assistencial, nos termos da Lei 8.742/1993) não se confunde com a situação de incapacidade laborativa (requisito necessário à obtenção do benefício por incapacidade, previsto na Lei 8.213/1991, objeto do presente feito), conforme disposto na Súmula 48/TNU, cujo teor reproduzo a seguir: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Diante do acima apresentado, não há qualquer tipo de justificativa para que o presente feito seja sobrestado.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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12/09/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027920-15.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ADRIANA PIMPA DE QUEIROZADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 17/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
17/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO12F)
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17/06/2025 13:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 14:45
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 11:35
Intimado em Secretaria
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05/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 11:13
Juntada de Petição
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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29/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 12:20
Perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANA PIMPA DE QUEIROZ <br/> Data: 07/05/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS
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29/03/2025 12:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12F para CEPERJB-RJ)
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29/03/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 17:57
Juntado(a)
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28/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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