TRF2 - 5022431-40.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:46 Juntado(a) 
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                                            12/09/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71 
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                                            11/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022431-40.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: WANDER BARBER LTDAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 34, WANDER BARBER LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-80, apresenta impugnação ao bloqueio SISBAJUD, evento37, alegando a natureza impenhorável do montante bloqueado, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
 
 Aduz, ainda a requerente que os valores são inferiores à 40 salários mínimos, e por tal motivo, também devem ser liberados.
 
 No convênio SISBAJUD, do evento 37, em 19/05/2025, WANDERSON MIRANDA QUEIROZ, CPF *56.***.*07-39, teve constrita a importância de R$ 403,36, INGRID SATHLER MONTEMOR, CPF *23.***.*40-47, a importância de R$ 17.077,68 e WANDER BARBER LTDA., CNPJ 30.***.***/0001-80, não teve valores bloqueados.
 
 Intimada a CAIXA para se manifestar sobre a impugnação à constrição via SISBAJUD, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 43, se manifestou pela manutenção do bloqueio.
 
 Intimada a requerente para juntar os seus atos constitutivos, a fim de comprovar que o subscritor da procuração do evento 34/Procuração 3, tem poderes para tanto, bem como, para esclarecer o pedido de desbloqueio do evento 34, tendo em vista que os bloqueios foram feitos nas contas de INGRID SATHLER MONTEMOR - CPF *23.***.*40-47 e WANDERSON MIRANDA QUEIROZ - CPF *56.***.*07-39, a empresa, apenas, regulariza a sua representação processual, no evento 65, quedando-se silente quanto à elucidação solicitada.
 
 WANDERSON MIRANDA QUEIROZ e INGRID SATHLER MONTEMORforam intimadoss nos termos do art. do art. 854 do CPC/2015, consoante demontram as certidões dos eventos 54 e 57, sem se manifestarem nos autos.
 
 DECIDO.
 
 A legitimidade ativa é requisito indispensável para a postulação em juízo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, que dispõe: “só pode postular em juízo quem tenha interesse e legitimidade”.
 
 O art. 18 do mesmo diploma reforça que a substituição processual somente é admitida quando expressamente prevista em lei, hipótese que não se verifica no presente caso.
 
 No caso em análise, verifica-se que os bloqueios realizados via SISBAJUD incidiram exclusivamente sobre contas de pessoas físicas, não havendo qualquer constrição de valores pertencentes à pessoa jurídica requerente.
 
 A empresa, portanto, não é titular dos valores bloqueados e não pode, em nome próprio, requerer o desbloqueio de quantias que não lhe pertencem.
 
 Trata-se de interesse jurídico exclusivo dos executados pessoas físicas, que, no entanto, não formularam pedido nesse sentido.
 
 Assim, não se pode reconhecer à empresa a legitimidade ativa para pleitear o desbloqueio, por inexistir interesse jurídico próprio.
 
 A ausência desse pressuposto processual conduz ao indeferimento do pedido.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela pessoa jurídica, em razão de sua ilegitimidade ativa, com fundamento nos arts. 17 e 18 do CPC.
 
 Proceda a Secretaria a transferência dos valores constritos para uma conta a ser aberta na CEF/PAB JF, agência 0829, vinculada ao presente feito.
 
 Intimem-se.
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                                            10/09/2025 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            10/09/2025 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            10/09/2025 12:11 Determinada a intimação 
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                                            02/09/2025 17:07 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/08/2025 20:07 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ245274 
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                                            13/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62 
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                                            12/08/2025 11:34 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62 
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                                            01/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62 
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                                            31/07/2025 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            31/07/2025 13:30 Determinada a intimação 
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                                            23/07/2025 14:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57 
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                                            22/07/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54 
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                                            15/07/2025 19:27 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50 
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                                            15/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47 
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                                            14/07/2025 17:27 Juntada de Petição 
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                                            13/07/2025 19:08 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51 
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                                            03/07/2025 15:36 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50 
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                                            03/07/2025 13:34 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51 
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                                            02/07/2025 19:30 Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA 
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                                            02/07/2025 19:30 Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA 
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                                            23/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            20/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022431-40.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: WANDER BARBER LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Intime-se WANDER BARBER LTDA para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos seus atos constitutivos, a fim de comprovar que o subscritor da procuração do evento 34/Procuração 3, tem poderes para tanto, bem como, para esclarecer o pedido de desbloqueio do evento 34, tendo em vista que os bloqueios foram feitos nas contas de INGRID SATHLER MONTEMOR - CPF *23.***.*40-47 e WANDERSON MIRANDA QUEIROZ - CPF *56.***.*07-39.
 
 Intimem-se INGRID SATHLER MONTEMOR, na RUA MOCAMBIQUE, 117, CASA, SOLAR DE ANCHIETA, Serra/ES e WANDERSON MIRANDA QUEIROZ, no Centro Comercial Unique Mall, situado na Av.
 
 Armando Duarte Rabello, nº 126, Jardim Camburi, Vitória/ES, telefone (27) 99865-9753, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015.
 
 Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            18/06/2025 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/06/2025 19:18 Determinada a intimação 
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                                            09/06/2025 14:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            02/06/2025 15:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            27/05/2025 02:12 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            26/05/2025 05:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            26/05/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39 
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                                            23/05/2025 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            23/05/2025 12:54 Determinada a intimação 
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                                            22/05/2025 19:34 Juntado(a) 
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                                            22/05/2025 18:32 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/05/2025 18:31 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ245274 
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                                            21/05/2025 13:29 Juntada de Petição 
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                                            19/05/2025 18:11 Juntado(a) 
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                                            12/03/2025 17:23 Decisão interlocutória 
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                                            21/02/2025 16:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/02/2025 13:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            15/01/2025 05:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            14/01/2025 08:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/01/2025 08:42 Determinada a intimação 
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                                            02/12/2024 16:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/11/2024 13:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            19/11/2024 05:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            18/11/2024 19:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/11/2024 15:32 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI) 
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                                            04/11/2024 10:18 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/10/2024 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4 
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                                            15/10/2024 11:49 Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4 
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                                            15/10/2024 11:46 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/10/2024 13:02 Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/10/2024 12:59 Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4 
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                                            11/09/2024 14:36 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4 
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                                            11/09/2024 14:36 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5 
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                                            06/09/2024 12:38 Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5 
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                                            06/09/2024 12:34 Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/09/2024 12:26 Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4 
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                                            06/08/2024 11:46 Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/07/2024 14:02 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/07/2024 13:42 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4 
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                                            23/07/2024 13:42 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/07/2024 18:20 Expedição de Mandado - ESVITSECMA 
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                                            17/07/2024 18:20 Expedição de Mandado - ESVITSECMA 
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                                            17/07/2024 18:20 Expedição de Mandado - ESVITSECMA 
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                                            17/07/2024 13:58 Determinada a citação 
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                                            16/07/2024 13:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/07/2024 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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