TRF2 - 5031023-30.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031023-30.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: VENILSON ANTONIO SANTOS DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA TORRES DE ALMEIDA (OAB RJ222241)ADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, mas, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso de prazo, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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16/09/2025 15:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/09/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031023-30.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VENILSON ANTONIO SANTOS DE SANTANAADVOGADO(A): CAROLINA TORRES DE ALMEIDA (OAB RJ222241)ADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) Condenar a PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS a restituir ao autor, de forma simples, à título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 141.202.524-6) referentes a "CONTRIB.
PREVABRAP 0800 591 8745", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS, descontada a quantia de R$ 90,96 paga administrativamente (evento 13, anexo 1).
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e b) Condenar a PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, em caráter principal, e o INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da presente decisão, pelos índices do manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora devidos, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Transitado em julgado, cumpra-se. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de janeiro, 16 de junho de 2025. -
17/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 15:04
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 11:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2025 18:39
Determinada a citação
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08/04/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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