TRF2 - 5000379-92.2025.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000379-92.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS.
BALCONISTA DE FARMÁCIA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JUNTADA DE PPPS INAPTOS PARA O FIM A QUE SE DESTINAVAM. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 26).
O recorrente postula o seguinte (Evento 32): Por fim, requer a concessão da aludida aposentadoria, desde a DER original (26/08/2024) ou reafirmada.
Decido.
De partida, ao contrário do alegado pelo recorrente, a atividade de atendente/balconista de farmácia não está arrolada nos decretos regulamentares que tratam da matéria, para que fosse permitido o reconhecimento de tempo especial, por presunção ficta de insalubridade, com base no simples enquadramento profissional vigente até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei 9.032/95).
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 trata de serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar nos quais haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto contagiantes.
O balconista de farmácia, por sua vez, não presta serviço de assistência médica, para o qual se exige formação acadêmica em medicina e registro no conselho profissional: Tampouco atua em hospital para que realizasse serviços de assistência hospitalar.
Em verdade, o balconista de farmácia não desempenha funções enquadráveis como assistência médica ou hospitalar.
Sua atividade essencial consiste na venda de medicamentos e insumos em nome da empresa empregadora, não na prestação direta de cuidados de saúde. Ainda que, eventualmente, possa, sob a supervisão ou autorização do farmacêutico responsável, realizar tarefas pontuais como a aplicação de injeções ou a aferição de pressão arterial, essas atribuições não descaracterizam a essência da função como balconista que atua na comercialização de produtos farmacêuticos.
Além disso, tais atos isolados - aplicação de injeção e aferição de pressão arterial - não conferem ao balconista de farmácia o mesmo nível de risco ocupacional inerente às atividades típicas de profissionais da saúde, para que, dessa forma, fosse, também, enquadrado ao código 1.3.2.
No mais, o código 1.3.4 de anexo ao Decreto 83.080/79 é aplicável somente aos médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas e enfermeiros. Além disso, os PPPs do Ev. 1, itens 16 a 18, não informam qualquer agente de risco.
Por sua vez, o PPP do Ev. 1, item 15, que engloba períodos entre 2007 e 2023, informa que, por todo o tempo, os registros ambientais foram realizados por técnico de segurança do trabalho, portanto, por profissional legalmente não habilitado, uma vez que o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, exige que a aferição ambiental seja feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por fim, o autor não apresentou outros documentos técnicos; logo, diante da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, por enquadramento profissional, e da insuficiência probatória dos PPPs mencionados no parágrafo retro, nenhum tempo postulado no recurso pode ser admitido como especial. Mantido o tempo de contribuição apurado pelo INSS, até 26/08/2024, de 29 anos, 7 meses e 26 dias (Ev. 1.19, fl. 60), o autor não faz jus à postulada aposentadoria por tempo de contribuição, por não atingir o tempo mínimo (35 anos), ainda que se reafirmasse a DER para a presente data.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 26). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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17/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 08:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000379-92.2025.4.02.5105/RJAUTOR: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDOADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e nos termos da fundamentação.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade de justiça. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000379-92.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE AZEVEDOADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos, no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:45
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:48
Determinada a intimação
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21/02/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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