TRF2 - 5002708-17.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002708-17.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESREQUERENTE: GILMAR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS PIMENTEL DE SOUZA (OAB RJ166378)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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17/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 16:28
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-89
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16/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002708-17.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: GILMAR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS PIMENTEL DE SOUZA (OAB RJ166378) DESPACHO/DECISÃO (evento 74, PET1): INDEFIRO o pedido de retratação de renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, assinado em 15/04/2024 pelo autor e juntada aos autos (evento 8, TERMREN2), uma vez que a referida renúncia foi apresentada de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/01, para fins de estabelecer a competência do Juizado Especial Federal para a tramitação do processo, conforme ocorrido.
Convém observar que, preferindo o trâmite do processo pela via dos Juizados, a parte autora pode renunciar ao recebimento de valores que ultrapassam o teto em duas situações: - a primeira no momento da propositura da ação, em que pode renunciar ao recebimento de valores que ultrapassam o teto de alçada , para fins de definição da competência do JEF, na forma do art. 3º da Lei 10.259/2001, e - a segunda na fase de cumprimento da sentença, quando as parcelas vencidas no curso da ação fazem com que o valor ultrapasse o teto constitucional para expedir requisição de pequeno valor, de acordo com o art. 17, § 4º, do mesmo diploma legal, ainda que com a renúncia dos valores na inicial.
Ambas as renúncias não se confundem e possuem naturezas jurídicas completamente distintas – uma para fins de competência e outra para definição de modalidade de requisição de pagamento.
Destaco que os valores devidos no processo foram apurados corretamente (evento 67, OUT2), diante da renúncia apresentada inicialmente, para fins de fixação da competência do JEF, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 (evento 8, TERMREN2), observando-se a devida limitação dos valores ao teto do JEF na data da ação, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no rito dos recursos repetitivos (Tema 1030), que dispõe "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.": Nessa fase processual, cabe à parte autora tão somente duas opções: - Receber o valor de ev. 67 - it. 2 (R$ 95.860,66) através de Precatório. - Receber 60 salários-mínimos (R$ 91.080,00) através de RPV.
Intime-se.
Prazo: 5 dias.
Não havendo renúncia ao excedente a 60 salários-mínimos para fins de recebimento através de RPV, cadastre-se o Precatório.
Havendo a renúncia nos termos acima designados, cadastre-se o RPV.
Após, prossiga-se na forma da decisão de ev. 55. -
04/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 16:53
Determinada a intimação
-
03/09/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002708-17.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESREQUERENTE: GILMAR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS PIMENTEL DE SOUZA (OAB RJ166378)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 13/08/2025 - Juntado(a) -
13/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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13/08/2025 15:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-89
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12/08/2025 18:33
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:56
Despacho
-
01/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002708-17.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: GILMAR PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS PIMENTEL DE SOUZA (OAB RJ166378) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e as informações que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, por força da Tutela concedida, prossiga observando-se a chamada "execução invertida", considerando que a apresentação de cálculos pelo devedor pode ensejar o pagamento voluntário do débito, trazendo celeridade à execução.
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende correto a título de diferenças em atraso no benefício, observados os parâmetros estabelecidos na sentença.
Na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
II - Apresentados os cálculos pelo INSS, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento em favor da parte autora, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que as mesmas poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
III - Expeça a Secretaria RPV relativo aos honorários sucumbenciais, caso assim determinado pela Turma Recursal.
IV - Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo de cada beneficiário o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br.
VI - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:28
Determinada a intimação
-
13/06/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 18:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/06/2025 18:25
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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13/05/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/05/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/05/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 21:24
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 19:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 26
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05/10/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
14/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
-
03/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GILMAR PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 04/10/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASS
-
03/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2024 16:36
Determinada a intimação
-
02/09/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 11:42
Juntada de Petição
-
19/08/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/08/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:14
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2024 14:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/05/2024 17:02
Alterado o assunto processual
-
16/05/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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