TRF2 - 5001853-45.2023.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001853-45.2023.4.02.5113/RJ AUTOR: TANIA MARIA MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:25
Despacho
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11/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJTRI01
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11/07/2025 12:13
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001853-45.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: TANIA MARIA MONTEIRO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual.
Alega que houve requerimento administrativo regularmente formulado, o qual foi indeferido pelo INSS, caracterizando pretensão resistida e, portanto, interesse de agir.
Sustenta que a petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, inclusive com a petição administrativa que embasa o pedido judicial.
Argumenta que não houve qualquer exigência de complementação documental por parte da autarquia, tampouco orientação quanto à correta formulação do pedido.
Ressalta, ainda, que o INSS apresentou contestação de mérito, o que, por si só, evidenciaria a existência de lide.
Requer, ao final, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa.
Assim, em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica, hipóteses que não se verificam no presente caso.
A sentença decidiu o caso corretamente ao reconhecer a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo específico, em consonância com o entendimento do STF no RE 631.240: O exame do processo administrativo revela que, ao requerer o benefício perante o INSS, a parte autora não informou que possuía tempo especial para fim de instrução do pedido (v. fl. 1 do evento 7, anexo 1).
Com efeito, a parte autora, ao apresentar o requerimento, respondeu “NÃO” à pergunta “Possui tempo especial?”, o que impossibilitou a análise, na esfera administrativa, do pleito ora deduzido nesta ação judicial.
E, independente do conhecimento da parte autora acerca do sistema informatizado do INSS, fato é que não foi formulada administrativamente a pretensão neste momento suscitada.
Dessa forma, a autarquia não chegou a avaliar a possibilidade de reconhecimento da eventual especialidade de períodos trabalhados pela demandante.
Ocorre que não há como adentrar o exame do mérito da demanda sem que antes a parte autora oportunize ao INSS a apreciação de seu pleito com as mesmas informações apresentadas neste processo, pois o Poder Judiciário não pode substituir a Administração e apreciar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. É necessário que haja ilegalidade no ato que indefere o pedido administrativo, sob pena de clara afronta ao art. 2º da Constituição da República.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE n. 631.240 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014), fixou tese jurídica no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema n. 350 da Repercussão Geral).
Como se sabe, o INSS passou a se utilizar do mecanismo de robótica para análise dos pedidos administrativos, ao que parece desde o ano de 2022[1].
Ocorre que, em alguns casos, os segurados/advogados passaram a se utilizar desta técnica com intuito de rapidamente acionar o Judiciário, mediante a inserção de dados (ou a não inserção) de modo a não permitir ao programa encaminhar o requerimento para que seja analisado detalhadamente pelo servidor autárquico.
Trata-se de uma variação do já conhecido fenômeno do indeferimento forçado, e que não tem tido boa recepção pelo Poder Judiciário.
Não há como se dizer, de plano, que o requerimento administrativo da parte autora foi apreciado mediante sistema automatizado de informática (análise pelo robô).
Porém, encontram-se presentes 2 características importantes para se concluir pela utilização de robôs no presente caso: 1) indeferimento do requerimento em poucos minutos (protocolo no dia 08/07/2023, às 18:05 e indeferimento no mesmo dia, às 18:10); e ii) indeferimento baseado em simulação realizada a partir de todos os períodos de tempo de contribuição elencados no CNIS da autora.
Não se pode olvidar que dentro do processo administrativo há um feixe de deveres que deve ser cumprido pelo segurado.
Destaco os deveres impostos no art. 4º, I e IV da Lei nº 9.874/99: "Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; ..........
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos." E isso, seja propositadamente ou não, inexistiu no caso presente.
Houve descumprimento de um dever imposto à autora.
E, por fim, não se pode esquecer o paralelismo que deve intercambiar os processos administrativo e judicial, ou seja, o Judiciário somente pode analisar aquilo que foi corretamente posto pelo administrado e decidido pelo Poder Público na via do contencioso administrativo.
Havendo divergência ou, principalmente, ausência de real análise administrativa (e por culpa do segurado), decerto haverá falta de interesse de agir na via judicial.
E é o que ocorre no caso em tela.
Com efeito, se por um lado a Constituição Federal consagra o princípio da ubiquidade ou universalidade da jurisdição – art. 5º, inciso XXXV – o acesso a esta pressupõe a existência de uma lide, ou seja, de uma pretensão resistida, de um litígio entre partes.
O Judiciário não substitui os atos praticados pela Administração.
Não há lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) porque não houve exame da pretensão pela autarquia previdenciária do mérito do pedido.
Assim, necessário o prévio requerimento administrativo e a prova da cabal recusa da autarquia, a fim de outorgar à parte o manifesto interesse em agir.
Não basta aqui a mera negativa formal da autarquia previdenciária.
Nesse sentido, trata-se aqui, a toda evidência, de hipótese de carência da ação por falta de interesse processual de agir.
Ora, se esta ocorrência fosse aceita com naturalidade, e se permitisse a análise apenas judicial da especialidade dos vínculos dos cidadãos, não haveria a necessidade da esfera administrativa.
Com isso, contudo, incorrer-se-ia em atitude que feriria de morte a separação dos poderes, o que é impedido pela Constituição Federal.
Não foi por outro motivo que o legislador determinou, no art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, que: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Assim, devia a autora ter apresentado adequadamente seu pleito e os documentos de atividades especiais ao agente administrativo do INSS com capacidade técnica e expertise para analisá-los, o que não providenciou.
Desse modo, não há interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de declaração da especialidade dos períodos não requeridos ao INSS, pois seu pleito poderia ser atendido por outro caminho que não o jurisdicional, em momento anterior ao ajuizamento, em respeito às prerrogativas e funções dos Poderes da República, devidamente separados.
A parte autora pode formalizar um requerimento administrativo correto, com as informações pertinentes ao tempo especial.
Apreciado o pedido e em havendo ilegalidade, poderá demandar normalmente em juízo.
Diante da ausência de negativa de jurisdição ou de teratologia, o recurso é descabido.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:38
Não conhecido o recurso
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12/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 13:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2024 09:04
Juntada de Petição
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15/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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15/02/2024 16:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/10/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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17/08/2023 13:20
Juntada de Petição
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16/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/08/2023 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 17:10
Despacho
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16/08/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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