TRF2 - 5032953-29.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032953-29.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: LISALINDA SPAMER OKUMSKIADVOGADO(A): ELISANDRA PEISINI DIAS (OAB ES020922) ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro na Portaria SJES nº 23, de 02 de abril de 2025, diante da certificação do trânsito em julgado e comprovação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em sede de execução invertida, apresentar os cálculos referentes às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: 1) Valor Principal; 2) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); 3) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
01/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 13:58
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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01/09/2025 13:58
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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01/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 13:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 06:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB03 -> ESVITJE04
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01/09/2025 06:47
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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31/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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11/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032953-29.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRENTE: LISALINDA SPAMER OKUMSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANDRA PEISINI DIAS (OAB ES020922) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar (i) o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 646.297.190-1 desde a cessação administrativa em 13/08/2024; e (ii) o encaminhamento da segurada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deferimento da tutela provisória de urgência com base em toda a fundamentação de fato e de direito lançada neste voto e no caráter alimentar do benefício pleiteado (Súmula 729/STF).
Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES).
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 09 de julho de 2025. -
09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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09/07/2025 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 16:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5032953-29.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 568) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: LISALINDA SPAMER OKUMSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANDRA PEISINI DIAS (OAB ES020922) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: ROGERIO PIONTKOWSKI Publique-se e Registre-se.Vitória, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 19:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 568
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11/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/06/2025 07:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/02/2025 15:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/01/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 12:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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31/01/2025 12:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 16:45
Juntada de Petição
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LISALINDA SPAMER OKUMSKI <br/> Data: 29/01/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES -
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18/11/2024 19:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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18/11/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:06
Determinada a citação
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09/10/2024 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 17:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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