TRF2 - 5056817-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056817-87.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SOARES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS (OAB MA012227)ADVOGADO(A): RICARDO BALDEZ SILVA (OAB MA021395)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 82, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 68, RELVOTO1 e ACOR2) em ação judicial na qual se pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil com a redução da taxa de juros para zero, na forma do art. 5º-C, II, da Lei 10.260/2010 (incluído pela Lei n. 13.530/2017), bem como a redução de 77% do valor total da dívida (saldo devedor), nos termos da Lei n. 14.719/2023. 2.
Na decisão recorrida (Evento 68, RELVOTO1 e ACOR2), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
PEDIDO DE ABATIMENTO SIGNIFICATIVO DO DÉBITO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.375/2022.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS RELATIVAS AOS FINANCIADOS INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE RENEGOCIAÇÃO APLICÁVEIS AOS FINANCIADOS ADIMPLENTES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS.
FIES.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017 (CONVERTIDA NA 13.530/2017).
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Nas razões recursais (Evento 82, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou que o "Novo FIES", criado pela Lei 13.530/2017, por ser mais benéfico, deve ser aplicado aos contratos anteriores de forma retroativa, no termo do acórdão paradigma indicado. 4.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao analisar hipótese em que se pretendia a aplicação retroativa de lei superveniente à celebração de contrato de financiamento estudantil, firmou entendimento dominante na linha de "que o contrato é regido pela lei vigente ao tempo de sua celebração, em face da garantia constitucional do ato jurídico perfeito": PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEI 10.260/2001. LINDB.
INVALIDEZ.
FALECIMENTO.
SALDO DEVEDOR.
ABSORÇÃO. LEI SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE.
DESPROVIMENTO. 1 - Discute-se a possibilidade de aplicação de lei superveniente à celebração do contrato de financiamento (ano de 2002), para o fim de obrigar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF a absorverem o saldo devedor, em face da invalidez do autor, ocorrida em 2017, anos depois depois da conclusão do curso de graduação. 2 - O contrato é regido pela lei vigente ao tempo de sua celebração, em face da garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
A lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, considerado o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, conforme o art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB. 3 - Inaplicabilidade das leis que, posteriormente à celebração do contrato de financiamento, previram a absorção do saldo devedor pelo agente financeiro, pela instituição de ensino superior e pelo FIES. (...) (TNU, Pedilef 0033704-21.2019.4.01.3800/MG, Relatora: Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Data da publicação: 07/10/2022) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000211078v4&codigo_crc=33a0f5d1) (Grifo nosso.) 5. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:48
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/07/2025 20:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056817-87.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 11/06/2025. -
12/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/06/2025 07:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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09/06/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 08:48
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 10:20
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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06/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/03/2025 17:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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07/03/2025 10:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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07/03/2025 03:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/02/2025 08:13
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/02/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/02/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 15:46
Determinada a intimação
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05/02/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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04/02/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/02/2025 11:47
Juntada de Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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27/12/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/12/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/12/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/11/2024 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 11:46
Determinada a intimação
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27/10/2024 06:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 12:49
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 21:50
Juntada de Petição
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27/09/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 14, 15, 17 e 18
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16/09/2024 08:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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16/09/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 06:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2024 07:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 11:55
Determinada a intimação
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10/08/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2024 17:07
Alterado o assunto processual
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10/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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