TRF2 - 5016866-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016866-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO BATISTA GONCALVESADVOGADO(A): ADONES SOARES NEVES (OAB ES027223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JOAO BATISTA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) condenar a "revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do NB 1958024036"; e (ii) condenar o "INSS na obrigação de pagar as diferenças devidas desde a DIB do benefício até a efetiva implantação da revisão, devidamente atualizadas pelo manual de cálculos da Justiça Federal e do Tema 810 do STF por ocasião do cumprimento de sentença".
Afirma que é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1958024036, com DIB em 23/11/2020.
Contudo, por ocasião da concessão, o INSS deixou de computar períodos urbanos e especiais que resultaram numa RMI inferior à devida.
Registra que não foram considerados como especiais os períodos laborados de 02/01/1996 a 04/07/2000 e de 01/03/2001 a 23/11/2020, também não sendo considerado como tempo comum os períodos de 01/03/1989 a 30/04/1992, 01/05/1986 a 30/11/1987, 01/02/1975 a 30/07/1975 e de e 01/11/1972 a 29/12/1972.
Também informa que resta controvertido os salário-de-contribuição referente ao períodos de 03/2020 - R$ 2.166,96.
Deferimento da gratuidade da justiça, evento 5.
Contestação, evento 13.
Réplica, evento 18.
Pois bem.
Analisando o feito, verifica-se que, pela documentação juntada à inicial e em réplica, a parte autora já ajuizou ação previdenciária que tramitou no 1º Juizado Especial de Vitória, processo nº 5005073-04.2020.4.02.5001, cuja sentença ali prolatada já transitou em julgado.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao Juízo acerca da existência de coisa julgada, uma vez que, conforme consta do relatório da sentença proferida naquele feito, a parte autora fundamentou sua pretensão também naqueles autos afirmando "ter exercido atividades prejudiciais à saúde, nos períodos de 2.1.1996 a 4.7.2000 (Serviços Póstumos do Espírito Santo - ME) e 1.3.2001 a 8.4.2019 Companhia Brasileira de Serviços Funerários Ltda.)", também objeto do pedido nestes autos. -
02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016866-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO BATISTA GONCALVESADVOGADO(A): ADONES SOARES NEVES (OAB ES027223) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
13/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016866-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOAO BATISTA GONCALVESADVOGADO(A): ADONES SOARES NEVES (OAB ES027223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JOAO BATISTA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) condenar a "revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do NB 1958024036"; e (ii) condenar o "INSS na obrigação de pagar as diferenças devidas desde a DIB do benefício até a efetiva implantação da revisão, devidamente atualizadas pelo manual de cálculos da Justiça Federal e do Tema 810 do STF por ocasião do cumprimento de sentença".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. À Secretaria para: Intimar a parte autora - 15 dias;Anotar no sistema as atualizações e retificações;Citar o INSS – 15 dias;Após, com a apresentação da contestação e do processo administrativo, intimar para réplica – 15 dias. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
17/06/2025 17:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:06
Determinada a citação
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17/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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