TRF2 - 5004705-59.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004705-59.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NICOLY VITORIA MOREIRA DA COSTA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Evento 18.
Laudo médico pericial.
Evento 30.
Contestação.
Evento 31.
Manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial.
Evento 33.
Manifestação do INSS informando ciência do laudo pericial médico e requerendo a expedição de mandado de verificação das condições sociais a ser cumprido presencialmente.
Decido.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404, sob a sistemática dos Representativos (Tema 187), fixou a seguinte tese jurídica paradigma: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No caso dos autos, o indeferimento administrativo ocorreu em 06/2025 (evento 1, PROCADM22, p. 48), não tendo transcorrido ainda 02 anos do indeferimento.
Além disso, a autarquia ré não apresentou qualquer impugnação específica ao caso dos autos, o que permite a aplicação do item "i" da tese acima reproduzida.
Assim, indefiro o requerimento de avaliação social. Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (arts. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). - 
                                            
18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:22
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 12:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/09/2025 14:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO03S)
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05/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/09/2025 14:36
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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03/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004705-59.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: NICOLY VITORIA MOREIRA DA COSTA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito ao benefício uma vez que o indeferimento em sede administrativa se deu pelo não atendimento ao critério de deficiência, bem como pela indicação no processo administrativo juntado que o requisito da renda per capita restou atendido (evento 1, PROCADM22, p. 48), deixo de determinar a realização de verificação social por ora. 5. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de neurologia ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 6. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação. 7. Com a juntada do laudo e contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, CPC. - 
                                            
26/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NICOLY VITORIA MOREIRA DA COSTA SILVA <br/> Data: 20/08/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO
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26/06/2025 12:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJA-SG)
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26/06/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:24
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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