TRF2 - 5004107-96.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004107-96.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO RANGEL LEOPOLDOADVOGADO(A): MANUELA BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB RJ253344) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Recebo a petição do evento 23 como emenda à inicial.
Proceda-se à retificação da autoridade coatora para constar o PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS, bem como da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, como representante judicial.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO ROBERTO RANGEL LEOPOLDO contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado recurso ordinário, interposto em 17/6/2021, sob o número 1482713315.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que foi interposto recurso, em 08/10/2019, junto à agência da Previdência Social de Paracambi.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação quanto a eventuais diligências necessárias, após a interposição do recurso, a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
22/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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22/07/2025 11:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/07/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004107-96.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO RANGEL LEOPOLDOADVOGADO(A): MANUELA BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB RJ253344) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para esclarecer a indicação da autoridade coatora, Presidente da 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (Evento 17), considerando o conteúdo do documento acostado no anexo 2, do mesmo evento, que evidencia a distribuição do recurso à 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, voltem-me para deliberação. -
08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004107-96.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PAULO ROBERTO RANGEL LEOPOLDOADVOGADO(A): MANUELA BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB RJ253344) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 11 como emenda à inicial.
Analisando as peças do evento, necessário esclarecer que o Superintendente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social possui função administrativa de coordenação das atividades, não lhe cabendo a tarefa de julgamento de recursos.
Esta tarefa, por sua vez, compete às Juntas ou Composições Adjuntas para as quais o recurso deve ser encaminhado.
Contudo, conforme se observa do documento acostado em evento 11, COMP4, a peça de recurso foi protocolada na APS de DUQUE DE CAXIAS e, ainda, se encontra em análise junto à Central de Análises.
Dessa forma, considerando que o recurso não foi distribuído a uma das Juntas ou Composição Adjuntas, a pretensão do impetrante esbarra na impossibilidade de julgamento.
Assim, renove-se a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de identificar corretamente a autoridade coatora, bem como, adequar o pedido, acaso seja necessário.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, voltem-me para sentença terminativa.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
25/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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31/05/2025 19:22
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 18:54
Declarada incompetência
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27/05/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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