TRF2 - 5059411-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50842182720254025101
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059411-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE MARIA DAS NEVES FOLHAADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) DESPACHO/DECISÃO Evento 22 - A parte autora opôs Embargos de Declaração para que o comprovante de residência seja aceito, sob a alegação de ter sido emitido por concessionária de serviço público.
Considerando que a questão já foi apreciada pela decisão do evento 18, DESPADEC1, o que configura preclusão consumativa, sendo vedado à parte rediscutir no curso do processo as questões já decididas, nos termos do art. 507 do CPC, deixo de apreciar os embargos de declaração opostos no evento 22.
A fim de evitar maior prejuízo à parte autora, apesar da resistência de seu patrono, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, para cumprir o evento 4, DESPADEC1, a fim de apresentar a declaração de residência em nome da autora e devidamente assinada.
Não havendo o correto cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
19/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:23
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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07/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059411-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE MARIA DAS NEVES FOLHAADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) DESPACHO/DECISÃO Evento 14: passo a apreciar os Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
De acordo com o despacho do evento 4, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar declaração de residência, considerando que apresentou comprovante de residência particular e não oficial. Em nenhum momento o Juízo reputou o comprovante de residência apresentado como sendo de terceiros, até porque, como bem observado pela parte autora, o seu CPF está estampado no respectivo comprovante.
Desta forma, considerando o exposto acima, por não vislumbrar caso de obscuridade, contradição, omissão ou necessidade de correção de erro material no despacho de evento 4, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho o despacho de evento 4.
Neste sentido, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, para cumprir o evento 4, DESPADEC1, a fim de apresentar a declaração de residência em nome e assinado pela parte autora.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059411-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE MARIA DAS NEVES FOLHAADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o evento 4, DESPADEC1, devendo, para tanto, apresentar a declaração de residência em nome do autor. -
25/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:58
Determinada a intimação
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059411-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE MARIA DAS NEVES FOLHAADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. -
18/06/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:04
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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