TRF2 - 5073385-81.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO18
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08/08/2025 20:33
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5073385-81.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: JOSE JORDAO DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO.
INÉRCIA DA AUTORIDADE COATORA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA parcialmente PROVIDA. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança, determinando à Autoridade Impetrada, sob pena de fixação de multa, que proceda à análise e julgamento do requerimento administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, não computado nesse prazo eventual providência a cargo do Impetrante.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em analisar se a Autoridade Coatora excedeu os prazos legais para apreciar o requerimento de "Emissão de Pagamento não Recebido". III.
Razões de decidir 3.
Considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos (Precedente do Órgão Especial do TRF2). 4.
A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do art. 37 da Carta Constitucional. 5.
O artigo 24 da Lei 9.784/1999 dispõe que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência, prazos estes excedidos pela Autoridade Impetrada. 6.
No caso vertente, resta evidenciado que, na data do ajuizamento do mandamus (18.09.2024), o INSS já havia extrapolado o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o pedido administrativo e proferir decisão, considerando o decurso de prazo de mais de 120 (cento e vinte) dias desde o protocolo do requerimento administrativo (07.05.2024). 7.
Importa asseverar que o comando judicial, consubstanciado na determinação para “que a autoridade coatora proceda à análise e julgamento do requerimento em 30 (trinta) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante”, se limita ao fim da mora na análise do processo administrativo, sem qualquer juízo de cabimento, ou não, do pagamento pretendido.
IV.
Dispositivo 8.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para asseverar que o comando judicial se limita ao fim da mora na análise do processo administrativo, sem qualquer juízo de cabimento, ou não, do pagamento pretendido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 21:21
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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27/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5073385-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: JOSE JORDAO DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
25/06/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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25/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 214
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB22)
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15/04/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 10:34
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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14/04/2025 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/04/2025 12:11
Declarada incompetência
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19/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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