TRF2 - 5017889-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 01:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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17/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017889-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CASSIA MARIA DE MEDEIROS REZENDEADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:42
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017889-67.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CASSIA MARIA DE MEDEIROS REZENDEADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700)SENTENÇAFeitos esses esclarecimentos, CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pela parte autora, DANDO-LHES PROVIMENTO, de modo que o dispositivo da sentença passa ser o seguinte: ?Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de pensão por morte de Sergio Luiz Rodrigues Tomaz, em favor da Autora Cassia Maria de Medeiros Rezende, desde a data óbito, obedecidos o rateio e as demais diretrizes fixadas na fundamentação, de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 103/19. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de atrasados, compreendidos entre a data do óbito (25/11/2023) e a data da implantação do benefício, de acordo com a fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença. Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se.? No mais, a sentença permanece tal como lançada. Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/06/2025 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017889-67.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CASSIA MARIA DE MEDEIROS REZENDEADVOGADO(A): GERSON MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ129700)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de pensão por morte de Monica da Matta Tomaz, em favor da Autora, desde a data óbito, obedecidos o rateio e as demais diretrizes fixadas na fundamentação, de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 103/19. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de atrasados, compreendidos entre a data do óbito (25/11/2023) e a data da implantação do benefício, de acordo com a fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença. Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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05/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:33
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 19:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 41ª VF - 15/04/2025 11:00. Refer. Evento 59
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09/04/2025 23:00
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 41ª VF - 15/04/2025 11:00. Refer. Evento 46
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/04/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/03/2025 13:29
Determinada a intimação
-
26/03/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/02/2025 18:57
Juntado(a)
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03/02/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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24/01/2025 10:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências-Videoconferência- 12 JEF - 15/04/2025 12:30
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22/01/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 20:25
Determinada a intimação
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22/01/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 15:15
Juntada de Petição
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21/01/2025 15:55
Determinada a intimação
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18/12/2024 19:00
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/10/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 13:09
Determinada a intimação
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30/09/2024 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:15
Determinada a intimação
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24/07/2024 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/05/2024 15:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:52
Determinada a intimação
-
24/04/2024 14:34
Juntado(a)
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09/04/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE07F para RJRIOJE12S)
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22/03/2024 12:05
Alterado o assunto processual
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22/03/2024 12:01
Declarada incompetência
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22/03/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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