TRF2 - 5040537-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040537-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SAMUEL ESTEVES SILVAADVOGADO(A): ORLANDO ESTEVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ162583)SENTENÇAPelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de valores referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 02/02/2025 (data do requerimento administrativo (Evento 3, INF4) a 05/04/2025 (data da recuperação fixada pelo perito judicial), nos termos da fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à parte autora, e conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 18:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:34
Determinada a citação
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26/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040537-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL ESTEVES SILVAADVOGADO(A): ORLANDO ESTEVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ162583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714.
II - Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir: - Comprovante de residência ATUAL (um dos últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo). Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência assinada pelo(a) autor(a), nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do(a) declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de declaração falsa prestada em Juízo. III - Após, façam os autos conclusos. -
18/06/2025 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 11:03
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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13/06/2025 18:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:00
Perícia designada - <br/>Periciado: SAMUEL ESTEVES SILVA <br/> Data: 10/06/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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07/05/2025 11:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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07/05/2025 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 16:13
Juntado(a)
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06/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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