TRF2 - 5090227-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67 
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                                            24/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            18/08/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            15/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 67 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090227-39.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ARTHUR VIEIRA DE MORAES WON HELDADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ126399)SENTENÇAAssim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO passando a Sentença embargada a ter o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União no pagamento do valor devido à parte autora a título de bolsa pelo programa de residência médica, relativamente ao período de 17/12/2021 a fevereiro/2023, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Ressalto que fica admitida, desde logo, a compensação de eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título.
 
 O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
 
 Condeno a União no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Intimem-se.
 
 Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos ao Eg.
 
 TRF-2ª Região.
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                                            14/08/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/08/2025 14:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/08/2025 14:28 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            13/08/2025 17:46 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 22:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
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                                            31/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 61 
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                                            30/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 61 
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                                            29/07/2025 17:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            29/07/2025 17:09 Determinada a intimação 
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                                            29/07/2025 13:15 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            11/07/2025 20:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            11/07/2025 20:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 
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                                            04/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            03/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090227-39.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ARTHUR VIEIRA DE MORAES WON HELDADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ126399)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União no pagamento do valor devido à parte autora a título de bolsa pelo programa de residência médica, relativamente ao período de setembro/2021 a fevereiro/2023, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Ressalto que fica admitida, desde logo, a compensação de eventuais valores pagos na via administrativa sob idêntico título.
 
 O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
 
 Condeno a União no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
 
 Intimem-se.
 
 Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos ao Eg.
 
 TRF-2ª Região.
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                                            02/07/2025 09:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/07/2025 09:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            02/07/2025 09:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/07/2025 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 15:51 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23S para RJRIO19F) 
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                                            26/06/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41 
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                                            17/06/2025 23:50 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            13/06/2025 13:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            13/06/2025 13:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            13/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090227-39.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ARTHUR VIEIRA DE MORAES WON HELDADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB RJ102077)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ126399) DESPACHO/DECISÃO Em tempo. Dispõe o artigo 286, do NCPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
 
 No mesmo sentido a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) assim dispõe: Art. 287.
 
 O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.
 
 Ora, de acordo com o traslado nos ev.33 e 36 e a certidão do ev.39, verifica-se que o autor já havia formulado pedido nos autos do mandado de segurança nº 5118224-02.2021.4.02.5101 e que tramitou na 19ª VF, postulando o pagamento relativo à bolsa de estudos decorrentes do curso de residência médica e que foi extinto sem resolução de mérito.
 
 Assim, considerando que na presente demanda o autor objetiva o pagamento de prestação de serviços no programa de residência médica, vê-se que repete pedido já formulado naquele feito, em que pese a diversidade dos ritos adotados.
 
 Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Remetam-se os autos. (ac)
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                                            12/06/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/06/2025 15:23 Declarada incompetência 
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                                            12/06/2025 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 15:53 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2025 15:50 Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Juntada de certidão - 08/05/2025 14:41:20) 
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                                            08/05/2025 15:50 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5118224-02.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13 
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                                            08/05/2025 15:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/05/2025 14:36 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5118224-02.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 85 
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                                            11/04/2025 22:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/03/2025 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2025 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 17:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            06/02/2025 19:54 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025. 
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                                            04/02/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/01/2025 04:10 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            16/01/2025 18:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            16/01/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/01/2025 16:36 Determinada a citação 
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                                            16/01/2025 16:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/01/2025 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2025 16:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            21/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            11/12/2024 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 12:40 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM 
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                                            11/12/2024 12:39 Despacho 
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                                            10/12/2024 14:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/11/2024 18:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            16/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/11/2024 15:45 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 
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                                            10/11/2024 06:33 Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 299,73 em 08/11/2024 Número de referência: 1249865 
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                                            08/11/2024 10:15 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            06/11/2024 22:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/11/2024 22:01 Decisão interlocutória 
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                                            06/11/2024 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 18:37 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            04/11/2024 18:36 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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