TRF2 - 5013085-30.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO44
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17/06/2025 22:07
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013085-30.2023.4.02.5121/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: JESSICA SILVA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258)RECORRIDO: CAROLINE DOS SANTOS EIMERT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258) DESPACHO/DECISÃO Recorre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que não ficou comprovado o impedimento de longo prazo, pois não foi realizada a perícia judicial, razão pela qual requer seja julgado improcedente o pedido.
Sustenta que não se trata de desconsiderar a força normativa do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, 2012, mas de enfatizar que o grau de impedimento da deficiência deve ser avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma das regras legais e regulamentares do BPC.
Em contrarrazões, a parte autora aduz que, em que pese não ter havido perícia médica, o juízo possui indícios suficientes para se convencer que o requisito da deficiência está preenchido, tendo em vista que os documentos médicos juntados aos autos confirmam a condição de ser a autora portadora de autismo. É o relatório.
Antes de examinar as peculiaridades do caso, convém fazer algumas considerações gerais sobre o tema.
Da inconvencionalidade e inconstitucionalidade da Lei 12.764/2012 O §2º do art. 1º da Lei 12.764/2012 caracteriza automaticamente pessoas com Transtorno do Espectro Autista como pessoas com deficiência "para todos os efeitos legais".
No entanto, essa norma é inconvencional e inconstitucional. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado aprovado nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal, estabeleceu novo paradigma que revolucionou a compreensão jurídica da deficiência em nosso ordenamento.
Nos termos da Convenção: Art. 1º [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O Comentário Geral nº 6 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que o modelo médico impediu historicamente a aplicação do princípio da igualdade às pessoas com deficiência, reduzindo-as à sua condição e tratando-as como problemas a serem resolvidos, não como sujeitos de direitos: 9.
Por muito tempo, o modelo médico da deficiência impediu a aplicação do princípio da igualdade às pessoas com deficiência.
Sob o modelo médico da deficiência, as pessoas com deficiência não são consideradas titulares de direitos, mas são vistas como problemas e reduzidas às suas deficiências.
A discriminação e a exclusão das pessoas com deficiência são vistas como norma e são legitimadas por uma abordagem de incapacidade fundamentada em aspectos médicos. [...] 11.
A igualdade inclusiva corresponde a um novo modelo de deficiência, o modelo de direitos humanos da deficiência, que deixa para trás as abordagens caritativas, assistencialistas e médicas e baseia-se na premissa de que a deficiência não é primariamente uma questão médica.
Ao contrário, a deficiência é uma construção social e a deficiência não deve ser tomada como fundamento legítimo para a negação ou restrição de direitos humanos.
O modelo de direitos humanos reconhece ainda que a deficiência pode ser apenas uma das várias camadas de identidade e, portanto, o direito e as políticas sobre deficiência precisam levar em conta a diversidade das pessoas com deficiência.
O modelo de direitos humanos da deficiência endossa plenamente que os direitos humanos são interdependentes, inter-relacionados e indivisíveis.
A deficiência ou doença crônica como condição humana é o melhor exemplo para compreender que os direitos civis e políticos só podem ser usufruídos se os direitos econômicos, sociais e culturais forem garantidos e vice-versa.
A Convenção consagra muitas disposições contendo ambos os conjuntos de direitos.
O modelo de direitos humanos da deficiência abraça a abordagem baseada em direitos humanos para a deficiência na lei, política e prática, e corresponde a um modelo de igualdade inclusiva oferecendo um roteiro para mudança nesse sentido.
O conceito biopsicossocial trazido pela Convenção representa uma ruptura epistemológica com o modelo médico que dominou a legislação brasileira.
Ao estabelecer que a deficiência resulta da interação entre impedimentos fisiológicos e barreiras sociais que obstaculizam a participação plena na sociedade, a Convenção elevou essa compreensão ao status de norma constitucional.
Não se trata apenas de identificar condições médicas, mas de compreender como essas características interagem com um ambiente social que pode ser hostil e excludente.
Por outro lado, a Lei 12.764/2012 prevê o seguinte: Art. 1º [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
A caracterização automática de pessoas com autismo como pessoas com deficiência exemplifica o modelo médico que a Convenção buscou superar.
Ao basear-se exclusivamente no diagnóstico, a Lei 12.764/2012 reduz pessoas complexas a uma única condição médica, legitimando discriminações sob a aparência de proteção legal.
Não se pode admitir que uma lei ordinária esvazie o conteúdo transformador de uma norma constitucional.
O modelo biopsicossocial representa uma conquista histórica do movimento das pessoas com deficiência, sintetizada no lema "Nada sobre nós sem nós", e reflete uma compreensão mais sofisticada e humanizada da deficiência. Portanto, em observância à supremacia constitucional e ao controle de convencionalidade, declaro a inconstitucionalidade do §2º do art. 1º da Lei 12.764/2012.
A caracterização da deficiência, inclusive nos casos de pessoas com autismo, deve considerar a interação entre impedimentos e barreiras sociais, mediante avaliação biopsicossocial, conforme prevê a Lei 8.742/1993.
Da deficiência na Lei 8.742/1993 A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social.
Das circunstâncias do caso No caso, administrativamente, o INSS não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, razão pela qual o benefício foi indeferido (evento 1, PROCADM8, p.10): Apesar disso, o juízo sentenciante dispensou a realização de perícia médica, baseando-se unicamente no disposto no art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012, que considera a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Tal dispositivo, contudo, não se harmoniza com o conceito biopsicossocial de deficiência trazido pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e incorporado à Lei 8.742/1993.
A mera constatação do diagnóstico de transtorno do espectro autista não é suficiente para caracterizar a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. É necessário avaliar como esse impedimento, em interação com barreiras ambientais, impacta a participação social da pessoa, o que demanda a realização de avaliação biopsicossocial.
Portanto, tendo o juízo sentenciante formado seu convencimento com base apenas no diagnóstico de transtorno do espectro autista, sem considerar a necessária avaliação biopsicossocial, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica.
Ante o exposto, declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que realize a prova pericial, a fim de perquirir sobre a existência e extensão dos impedimentos alegados pela recorrida.
Recurso prejudicado, não há condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
23/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:37
Prejudicado o recurso
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16/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2024 09:28
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 20:44
Juntada de Petição
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04/11/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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10/10/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2024 21:55
Determinada a intimação
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15/04/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2024 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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07/03/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:29
Determinada a intimação
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08/01/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 11:02
Juntada de Petição
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29/09/2023 13:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/09/2023 13:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/09/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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