TRF2 - 5057503-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 17:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50837497820254025101/RJ
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19/08/2025 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/08/2025 12:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50837497820254025101
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057503-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO AUGUSTO DINIZ PINHEIROADVOGADO(A): RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB RJ215819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA "RETROATIVO" proposta por RENATO AUGUSTO DINIZ PINHEIRO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual requer a condenação da ré ao pagamento de "abono permanência atrasado, ref. aos meses de julho de 2022 a dezembro de 2022".
Sustenta o autor que é servidor público federal aposentado e que em 1º de julho de 2022 preencheu os requisitos para a concessão da sua aposentadoria, no entanto, efetuou o requerimento de aposentadoria em 5 de setembro de 2022, sendo deferido apenas em 18 de julho de 2023.
Afirma que a parte ré reconheceu que é devido o pagamento de abono de permanência desde julho de 2022 até julho de 2023, no entanto, pagou apenar o valor correspondente ao período de janeiro a julho de 2023.
Contudo, a decisão evento 12, DESPADEC1 determinou o declínio de competência para esse Juízo por entender que havia discussão acerca de matéria tributária, nos termos do art. 8º, inciso II, alínea "b", e inciso IV da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que o abono de permanência encontra previsão expressa no art. 40, §19 da Constituição Federal: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [Grifou-se] Em relação aos servidores públicos federais, observa-se que atualmente a matéria é tratada pelos art. 3º, §3º, 8º e 10, §5º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nesse ponto, o abono de permanência é considerado como "um estímulo financeiro para o servidor, que preenche os requisitos da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, permanecer na ativa" (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 10ª edição, revista, atualizada e reformada - Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 838).
Analisando a natureza jurídica do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente fixou o tema repetitivo 1233 de que, em razão da sua natureza remuneratória e permanente, tal valor deve integrar a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Desta forma, o abono de permanência, apesar de ter como referência o valor pago à título de contribuição previdenciária, com ela não se confunde, tratando-se de verba de natureza remuneratória paga aos funcionários públicos que já completaram os requisitos necessários para a aposentadoria.
Diante desse panorama, observa-se que o art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de Julho de 2024 assim dispõe acerca da competência dos Juizados Especiais Federais: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. [Grifou-se] Desta forma, interpretando a literalidade do art. 8º, II, "b", somente será de competência das varas de execução fiscal os processos que tramitem nos juizados especiais federais e que possuam natureza tributária.
Portanto, versando sobre matéria de natureza não tributária, a competência não seria das varas de execução fiscal, conforme extrai-se dos seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉBITO POR RECEBIMENTO INDEVIDO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
COBRANÇA REALIZADA PELA UNIÃO AUTOMATICAMENTE APÓS A ELABORAÇÃO E ENTREGA DA DECLARÇAÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO RENDA PESSOA FÍSICA EM 2021.
JUIZADO CÍVEL RESIDUAL VERSUS TRIBUTÁRIO.
DEFINIÇÃO DE MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRIBUTO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.
ARTS. 3°, 113 E 139 DO CTN.
ART. 39, §2°, DA LEI N° 4.320/64.
ART 29, VII, DA RESOLUÇÃO 21/2016 DO TRF2 IMPLANTADO PELA RESOLUÇÃO 50/2018 DO MESMO TRF.2.
COMPETÊNCIA CÍVEL REMANESCENTE CONFIGURADA.CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 8ª VF DE SÃO JOÃO DE MERITI DECLARADA. DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE?CONFLITO E DECLARO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, a luz do art. 29, VII, da Resolução 21/2016 do TRF2 com as modificações promovidas pela Resolução 50/2018.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.?É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5129697-82.2021.4.02.5101, Rel.
CAROLINE MEDEIROS E SILVA , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 17/12/2021, DJe 07/01/2022 18:14:15) [Grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO MILITAR.
DESCONTO EM FOLHA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO DÉBITO.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL RESIDUAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITADO COMO COMPETENTE.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado (6ª Vara Federal de São João de Meriti), na forma da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, comunique-se aos juízos envolvidos e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5028354-04.2025.4.02.5101, Rel.
KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025 16:53:30) [Grifou-se] Pelo exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 66, II e parágrafo único e 953, I, ambos do CPC, e do art. 4º, VII, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Adote a Secretaria os procedimentos necessários, suspendendo-se o curso do feito enquanto se aguarda o julgamento do conflito. -
11/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:35
Decisão interlocutória
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05/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15F para RJRIOEF09S)
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16/06/2025 16:28
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:50
Alterado o assunto processual - De: Abono de Permanência - Para: Incidência sobre Abono de Permanência
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16/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057503-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO AUGUSTO DINIZ PINHEIROADVOGADO(A): RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB RJ215819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda idêntica àquela veiculada no bojo do processo 5020336-28.2024.4.02.5101, distribuído ao Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Assim, tendo em vista a ocorrência de prevenção, nos termos do art. 286, II, do CPC, remetam-se os autos ao Juízo Federal da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, observado ainda o que dispõe os artigos 285 e 270, §1º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 02ª Região. -
13/06/2025 13:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO06F para RJRIO15F)
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13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:18
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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