TRF2 - 5010311-26.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 13:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            02/09/2025 13:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            02/09/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            01/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5010311-26.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CLAUDIO FERNANDES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
 
 Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
 
 No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
 
 Confira-se: 3.
 
 Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
 
 Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
 
 Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
 
 Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
 
 Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 POUPADOR.
 
 VÍNCULO ASSOCIATIVO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 TEMA N. 948/STJ.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 SUSPENSÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
 
 A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
 
 Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
 
 No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
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                                            29/08/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2025 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 20:52 Negado seguimento a Recurso 
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                                            02/08/2025 10:49 Conclusos para decisão de admissibilidade 
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                                            16/07/2025 10:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            29/06/2025 10:09 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            24/06/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            23/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5010311-26.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CLAUDIO FERNANDES DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Rio de Janeiro, 17/06/2025.
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                                            18/06/2025 10:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            18/06/2025 10:38 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            16/06/2025 12:28 Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE 
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                                            15/06/2025 11:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            19/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            14/05/2025 14:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            14/05/2025 14:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            09/05/2025 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/05/2025 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            09/05/2025 11:38 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            07/05/2025 15:54 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            07/05/2025 15:42 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária 
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                                            23/04/2025 13:26 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01 
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                                            11/03/2025 15:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            24/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            20/02/2025 09:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            20/02/2025 09:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            14/02/2025 19:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/02/2025 19:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/02/2025 19:46 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/10/2024 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2024 10:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            15/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            05/09/2024 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 15:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/09/2024 15:12 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            28/08/2024 18:08 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/08/2024 18:08 Decisão interlocutória 
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                                            28/08/2024 14:26 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/08/2024 12:48 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05F) 
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                                            26/08/2024 12:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/08/2024 12:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/08/2024 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2024 16:34 Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 7 
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                                            22/08/2024 16:34 Despacho 
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                                            22/08/2024 15:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/08/2024 15:34 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 15:02 Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CESOLBAIXAJ) 
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                                            20/08/2024 16:26 Decisão interlocutória 
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                                            20/08/2024 12:36 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/08/2024 20:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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