TRF2 - 5066609-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5066609-65.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA LUIZA MENDES XAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
08/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:00
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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25/08/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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25/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066609-65.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA LUIZA MENDES XAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)SENTENÇA12.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência/LOAS NB 715.661.656-1 , a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 06/08/2024, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, conforme parâmetros acima. 13.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 14.
Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo. 15.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 §1º da Lei 10.259/01. 16.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 17.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 18.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 19.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 20.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 21. Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 22.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 23.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 24.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 25.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPF. -
12/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/08/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066609-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA MENDES XAVIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Diante do evento 66, enviem os autos conclusos para julgamento. -
11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:50
Determinada a intimação
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11/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 10:27
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/06/2025 14:24
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
25/04/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/04/2025 17:39
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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12/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:46
Determinada a intimação
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11/02/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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12/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:47
Determinada a intimação
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11/11/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2024 13:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 08:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 19:14
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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11/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA LUIZA MENDES XAVIER <br/> Data: 29/10/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
03/10/2024 11:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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01/10/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 19:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 18:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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